TJSP - 1000579-82.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 1000579-82.2025.8.26.0315 - Usucapião - Reqte: Erivelton Vieira de Sousa - V i s t o s, 1- O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não obstante, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste feito, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
O promovente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, depreende-se da qualificação apresentada na inicial que pode e deve arcar com os ônus financeiros do processo.
Tal como identificado, trata-se de empresário, portanto, de solvabilidade presumida e, faz-se representar por Advogado constituído, e não, por profissional vinculado ao Convênio OAB/DP.
Assim sendo, indefere-se o pedido e determino que no prazo de 15 dias, comprove, documentalmente, o recolhimento da taxa judiciária devida. 2- Providencie o promovente, o aporte de prova documental sobre o início da posse no imóvel usucapiendo (histórico de aquisição do imóvel).
Providencie, também, o encarte de certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível, indicando a ausência de ações possessórias em face do autor e, "ad cautelam", de todos os antecessores na posse, juntando, ainda, as certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constarem das certidões dos distribuidores.
Junte comprovante de pagamento de impostos, taxas, tarifas (água, energia elétrica, etc..), e outros documentos indicativos do "animus domini", de modo a comprovar a posse longeva.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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