TJSP - 1037478-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:29
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 18:05
Petição Juntada
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24/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Aparecido Grosso (OAB 306533/SP), alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 1037478-71.2023.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Gustavo Almeida Muniz - Reqdo: Credpago Serviços de Cobrança S/A -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por GUSTAVO DE ALMEIDA MUNIZ contra RICARDO SOUZA GUSMÃO e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A., pretendendo o recebimento de valores decorrentes de contrato de locação.
Narrou a inicial que o autor firmou contrato de locação residencial com o réu Ricardo, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Dr.
Emílio Ribas, 1007, Ap. 104, Duplex 88m², Cambuí, Campinas/SP, com duas vagas de garagem.
O prazo de vigência da locação era de 30 meses, iniciando em março de 2021 e findando em setembro de 2023.
Conforme a Cláusula 16ª do contrato, foi contratado como garantia da locação um seguro fiança da CREDPAGO (contrato nº 26376.9), sendo que o locatário se obrigou a manter o seguro fiança durante toda a vigência do contrato, mesmo em caso de prorrogação por prazo indeterminado.
Alegou o autor que o locatário infringiu o contrato, pois a ré/fiadora rescindiu por inadimplência, notificando as partes da exoneração da fiança em 05/08/2022, quando o contrato de locação ainda estava vigente com prazo determinado.
Em consequência, o autor notificou o locatário, dando-lhe 30 dias para que renovasse a garantia, em atendimento ao art. 40, parágrafo único, da Lei 8245/91.
Decorrido o prazo, o locatário não apresentou nova fiança, não pagou as verbas locatícias e acessórios em atraso e não desocupou o imóvel.
Diante disso, o autor propôs ação de despejo (processo nº 1055840-58.2022.8.26.0114), após a qual o locatário desocupou o imóvel em 10/03/2023.
A fiadora, por sua vez, desde a notificação de exoneração, retirou o acesso do autor à sua plataforma, impossibilitando o lançamento de novos débitos para pagamento, e não respondeu às notificações para pagamento.
Prossegue a inicial narrando que o ajuizou a presente ação monitória requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.898,30, sendo que, em relação à fiadora, a sua obrigação seria limitada ao valor remanescente no contrato, qual seja, R$ 22.382,90.
Subsidiariamente, requereu que a fiadora seja responsabilizada por pelo menos 120 dias contados da exoneração, conforme fundamentação jurídica apresentada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.898,30.
Juntou documentos às fls. 12/112.
Citada, a ré CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A. apresentou embargos monitórios às fls. 117/131.
Afirmou que a relação jurídica firmada com ela, CREDPAGO, não é regulamentada pelo contrato de locação, pois neste constam apenas o locador e o locatário, sem qualquer aceite ou assinatura da embargante.
Sustentou que a garantia locatícia era regulada por instrumento acessório, conforme o próprio autor assegurou ter conhecimento quando da pactuação do contrato de locação.
Afirmou que já pagou ao autor a quantia de R$ 27.145,65, tendo sido realizadas 10 indenizações ao todo.
Apontou que o autor estaria cobrando valores já pagos, como as dívidas de condomínio vencidas nos meses 06 e 07, quitados em 05/08/2022 e 11/08/2022.
Alegou que a notificação de exoneração foi informada em 05/08/2022 e, a partir de então, a fiança ficaria vinculada por 120 dias, ou seja, até 05/12/2022.
Sustentou, ainda, que o autor descumpriu o contrato, pois não distribuiu a ação de despejo no prazo contratual de 30 dias após o término do prazo para substituição da garantia, fazendo-o apenas depois de 60 dias e, ainda mais grave, depois de 120 dias sem qualquer interação na plataforma da Credpago, o que teria ocasionado o cancelamento do contrato.
Afirmou que o autor não comprovou que teve o acesso bloqueado à plataforma.
Argumentou que, caso entenda pela responsabilidade da fiadora, esta deve observar o limite total contratado de R$ 34.836,00, e como já foi utilizado R$ 27.145,65, restaria apenas R$ 7.690,35.
Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, pois a fiança não admite interpretação extensiva e a solidariedade não se presume.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular ou, subsidiariamente, que a garantia locatícia seja limitada aos débitos vencidos até 05/12/2022, respeitando-se o saldo restante da fiança, de R$ 7.690,35, e afastando-se a responsabilidade solidária. Às fls. 321, foi homologado acordo celebrado entre Gustavo Almeida Muniz e Ricardo Souza Gusmão, com a extinção do feito, em relação a tal réu, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, prosseguindo-se o feito com relação à Credpago.
Embargos de declaração às fls. 324/326, opostos pela Credpago, com manifestação da parte autora às fls. 327/333 e 334.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, em exame de questão pendente, observo que os embargos de declaração de fls. 324/326 não admitem acolhimento.
Inexiste qualquer omissão na sentença de fl. 321, que homologou acordo celebrado, exclusivamente, entre a parte autora e o requerido Ricardo Souza Gusmão.
Ainda que o acordo homologado abranja a integralidade dos valores discutidos na inicial, persiste o interesse de agir a impor o prosseguimento do feito contra o embargante, já que a pretensão do autor contra a ré Credpago diz respeito à sua responsabilização pelo débito inadimplido.
Relembre-se que não há que se confundir o débito (schuld) com a alegada responsabilidade patrimonial (haftung).
Na espécie, porque ausente, por ora, comprovação do pagamento integral do débito objeto do acordo (o que deve ser objeto de cumprimento de sentença distribuído em apartado, a fim de evitar tumulto processual art. 515, III, do CPC), é cabível o prosseguimento do feito para que se discuta a existência/extensão da responsabilidade da embargante sobre o débito.
Por tais fundamentos, não há nenhuma omissão a ser sanada à fl. 321, de modo que REJEITO os embargos de declaração de fls. 324/326.
No mais, analisando detidamente o caderno processual, observo que, não obstante a oposição dos embargos monitórios, não houve manifestação sobre seu recebimento e o autor não foi intimado para se manifestar nos termos do art. 702, §5º, do CPC (§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.).
Consigno que a determinação genérica de fl. 321 não a supre, já que apenas se oportunizou à parte autora que requeresse o que se entendesse de direito quanto ao requerido Credpago, sem a delimitação de qualquer prazo ou providência relacionada ao recebimento dos embargos monitórios.
Assim, RECEBO os embargos monitórios, ficando suspensa a eficácia da decisão de fl. 112 (art. 702, §4º, do CPC) especificamente em relação ao embargante, até o julgamento em primeiro grau.
Intime-se o autor, para que, querendo, responda os embargos monitórios no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Int. -
23/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:51
Petição Juntada
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03/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:37
Petição Juntada
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09/07/2024 16:45
Embargos de Declaração Juntados
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04/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
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02/07/2024 22:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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24/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:36
Remetido ao DJE
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22/05/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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03/05/2024 06:36
Certidão Juntada
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22/04/2024 16:25
Carta de Citação Expedida
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22/03/2024 09:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/02/2024 15:56
Petição Juntada
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16/02/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:34
Remetido ao DJE
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14/02/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 09:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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30/01/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
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29/01/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 12:19
Documento Juntado
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22/09/2023 07:26
Embargos Monitórios Juntados
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29/08/2023 05:06
AR Positivo Juntado
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22/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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18/08/2023 15:05
Carta de Citação Expedida
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18/08/2023 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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