TJSP - 1001483-67.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Jorge dos Santos (OAB 309424/SP) Processo 1001483-67.2025.8.26.0650 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Alessandro Jiro Kuriki -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que a sentença de fl. 32 condenou o autor ao pagamento de aluguel, bem como há determinação para que o valor seja apurado em liquidação de sentença.
Portanto, necessária a oitiva da parte contrária e, se o caso, a dilação probatória, para melhor análise dos fatos.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº 25242 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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