TJSP - 0003568-63.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 07:48
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
30/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), João Marcelo Fischer (OAB 379981/SP) Processo 0003568-63.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Marcelo Fischer, João Marcelo Fischer - Exectdo: Claro S/A - Trata-se de execução de multa por atraso no cumprimento da liminar concedida e confirmada na condenação do apenso processo principal nº 1014567-92.2024.8.26.0320 (de Conhecimento).
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$21.607,00, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
23/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:46
Decisão Determinação
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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