TJSP - 1056413-62.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:34
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 08:05
Petição Juntada
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01/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Lira Silva (OAB 341011/SP) Processo 1056413-62.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Martins Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Jefferson Martins Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, visando o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
O autor foi inicialmente afastado para tratamento de lesões na coluna lombar, ombros e cotovelo, por meio de auxílio-doença acidentário (NB nº 642.491.906-0), com início em 08/02/2023 e término em 06/11/2023.
No entanto, após o término do benefício, o INSS não habilitou o autor no auxílio-acidente (B94), alegando a inexistência de nexo causal e incapacidade permanente.
O autor, então, requereu o reconhecimento do auxílio-acidente, considerando as sequelas definitivas e limitantes das lesões, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária e juros.
Em sua petição inicial, o autor também pleiteia a concessão de justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Em laudo pericial (fls. 176/198), o perito atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, desde meados de setembro de 2023.
O exame físico revelou comprometimento funcional mínimo, principalmente nos ombros e coluna lombar, sendo possível a melhoria do quadro com a adoção de medidas ergonômicas.
O laudo também concluiu pela presença de nexo concausal entre as lesões e as atividades laborais do autor, que envolvem esforços físicos repetitivos, como flexões contínuas da coluna e elevação de ombros durante o exercício de suas funções.
O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo, na qual se comprometeu a reconhecer o direito ao benefício a partir de 07/11/2023, data seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, e ao pagamento dos valores devidos, respeitando a prescrição quinquenal, com a exclusão de eventuais valores pagos indevidamente.
Caso o autor recusasse o acordo, o INSS solicitou o prosseguimento do feito, e a fixação da data de início do benefício conforme a legislação pertinente.
O autor, por meio de sua manifestação, recusou a proposta de acordo apresentada pelo INSS e reiterou todos os termos de sua inicial.
O autor afirmou que o laudo pericial confirmou a existência de sequelas acidentárias com dano parcial e definitivo, justificando o direito ao auxílio-acidente, conforme a legislação em vigor.
Reiterou, ainda, a necessidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e solicitou a procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão é PROCEDENTE.
O laudo pericial elaborado confirmou a existência de sequelas permanentes nas regiões da coluna lombar e ombros do autor, que resultaram em redução da sua capacidade laboral.
A incapacidade laboral parcial e permanente foi atestada, com comprometimento funcional mínimo, sendo possível controle clínico e melhorias com ajustes ergonômicos no ambiente de trabalho.
Além disso, a conclusão do perito sobre o nexo concausal entre as atividades laborais do autor e as lesões é substanciada pelo histórico ocupacional do autor, que realizava atividades que exigiam esforço físico repetitivo, como flexões contínuas da coluna e elevação de ombros durante a execução de tarefas, agravando as lesões e contribuindo para o surgimento das sequelas.
Nesse contexto, o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que as sequelas são definitivas e reduziram sua capacidade de trabalho.
O auxílio-acidente será devido a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, a partir de 07/11/2023, conforme a legislação aplicável.
O INSS deverá proceder com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir de 07/11/2023.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme a EC 113/2022, mês a mês após sua vigência, sem prejuízo da aplicação do IPCA após 2009 quanto à correção monetária, com juros de mora impostos pelo TEMA 810 do STF, ou seja, 1% ao mês, na forma simples, conforme art. 161, §1º do CTN.
Deve ser observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, conforme estabelecido pela Súmula 85 do STJ, e as parcelas que excederem o prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação deverão ser excluídas do cálculo de valores devidos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos da ação acidentária contra oINSS, concedendo à autora, desde a cessação doauxílio-doença (a partir de 07/11/2023) o benefício deauxílio-acidente, conquanto que não atingidas pelaprescriçãoquinquenal, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Arcaráo Réu, finalmente, com o pagamento de honorários advocatícios que deverão ser apurados em sede de liquidação, ficando 15% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e TEMA 1.105 do STJ.
Aplico no caso o TEMA 1044 do STJ, devendo oINSSbuscar as vias próprias para satisfação do crédito caso o Estado de SP não quite as despesas da perícia: ACIDENTEDO TRABALHO - Demanda julgada improcedente - Controvérsia relativa à hipótese de ressarcimento de honorários periciais a cargo do Estado - Tema 1044 do STJ (j. em 21.10.2021) - Possibilidade - Ressalva de que a restituição dos valores deve ser postulada em demanda autônoma - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação (TJSP; Apelação Cível 1036326-30.2022.8.26.0564; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023).
HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1044, cabe a cada Estado o pagamento, em definitivo, de honorários periciais adiantados peloINSSem ação deacidentedo trabalho, na qual o autor sucumbente é beneficiário da gratuidade de justiça Reembolso, entretanto, que deverá ser requerido em ação própria, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de São Paulo não integrou a lide Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1010903-40.2021.8.26.0132; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023).
Caso a presente sentença se sujeite ao necessário reexame, após o processamento de eventuais recursos apresentados pelas partes ou o decurso do prazo para tanto, o que deverá ser certificado, subam os autos, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
P.I.C. -
31/03/2025 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 06:26
Remetido ao DJE
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30/03/2025 20:04
Julgada Procedente a Ação
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19/02/2025 10:01
Conclusos para Sentença
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10/12/2024 22:15
Petição Juntada
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10/12/2024 06:18
Petição Juntada
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10/12/2024 01:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:18
Remetido ao DJE
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29/11/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 16:58
Decisão Determinação
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29/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:47
Petição Juntada
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10/10/2024 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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03/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 15:18
Mandado Urgente Expedido
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03/10/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
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02/10/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 22:25
Petição Juntada
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01/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 14:09
Documento Juntado
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26/03/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2024 14:06
Documento Juntado
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26/03/2024 13:37
Remetido ao DJE
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26/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:35
Petição Juntada
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22/12/2023 14:15
Petição Juntada
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12/12/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
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07/12/2023 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/12/2023 15:33
Mandado de Citação Expedido
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07/12/2023 15:33
Recebida a Petição Inicial
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07/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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