TJSP - 1001202-63.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lydiane Bernava Alves (OAB 267696/SP) Processo 1001202-63.2025.8.26.0084 - Arrolamento Comum - Invtante: Alex Sandro Nascimento, Alexandre Michel Nascimento -
Vistos.
I- Concedo os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
II- Defiro o processamento em conjunto dos inventários de JOSÉ OLIVIO NASCIMENTO e de SONIA REGINA SAMPAIO NASCIMENTO, nos termos d art. 672, inciso II, do CPC.
III- Nomeio para o cargo de inventariante ALEX SANDRO NASCIMENTO, independentemente de compromisso.
IV- Providencie a serventia junto ao Colégio Notarial do Brasil certidão de testamento em nome de ambos os falecidos (fls. 37/38 e fls. 40/41), bem como junto ao CRC-Jud pela certidão de casamento dos inventariados e de nascimento de ambos os herdeiros, uma vez que desatualizadas aquelas de fls. 11, 16 e 39.
V- Oficie-se ao(à): (a) 3° Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que envie certidão de matrícula do lote 46, da quadra G-1, do Loteamento Núcleo Habitacional Vida Nova, lá matriculado sob o n° 222.038; (b) Prefeitura Municipal de Campinas, a fim de que envie certidão de valor venal do imóvel acima descrito, referente aos anos 2021 e 2024.
SERVE COMO OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
VI- Junte o inventariante: (a) Certidão de débitos da Receita Federal em nome de ambos os falecidos; (b) Plano de partilha, devendo ser observadas as formalidades do art. 653 do CPC.
Ressalto que a partilha para cada uma das sucessões devem ser apresentadas em ordem cronológica.
Ainda que se trate de processo único, obrigatoriamente as partilhas devem ser sucessivas.
Desta forma, em petição única, o plano de partilha deverá conter, primeiramente, a sucessão de JOSÉ OLIVIO NASCIMENTO, na qual deverá ser apresentada explicitamente o pagamento da meação ao cônjuge supérstite e de parte igual da fração restante aos dois herdeiros.
Na sequência, deverá ser apresentada a sucessão de SONIA REGINA SAMPAIO NASCIMENTO, na qual a fração ideal deixada por ela deve ser partilhada dentre os dois filhos deixados.
VII- No mais, nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha/carta de adjudicação.
Int. -
24/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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