TJSP - 1001057-16.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:33
Remetido ao DJE
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21/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 12:19
Contestação Juntada
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10/05/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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03/05/2025 19:45
Contestação Juntada
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29/04/2025 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 08:32
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 04:26
Certidão Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Castanheira dos Santos (OAB 211784/MG) Processo 1001057-16.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leila Vieira Ferreira -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial de fls. 198, com procuração juntada às fls. 230, e, em razão dos documentos de fls. 167/183 e 199/229, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
INDEFIRO o pedido de tramitação pelo rito do "Juízo 100% Digital", porquanto, a teor do Provimento Conjunto n. 32/20, que implementou o projeto em caráter experimental, nos termos da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, esta Comarca ainda não integra o "Juízo 100% Digital". 3.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
Na hipótese dos autos, os documentos que instruíram a inicial apontam que a parte autora teria sido vítima do "golpe do pix de tarefas" ou do chamado "golpe do falso emprego" (fls. 36/166).
Decerto que, havendo elementos indicativos da possível ação delitiva praticada em desfavor da autora, seria o caso de concessão da tutela provisória, decorrendo, por sua vez, o perigo de dano da usual dissipação de bens promovida pelos beneficiários da transação ilícita.
Sucede que tal situação não é recente, haja vista que o fato ocorreu em 28/02/2024 e somente em 10/04/2025 a autora ingressou com a presente ação.
Ora, se a autora realizou as transferências bancária em fevereiro/2024, mas somente ajuizou a presente ação depois de mais de um ano, ou seja, após um significativo lapso temporal, não há urgência.
A demora em buscar a tutela jurisdicional fragiliza o argumento de urgência, uma vez que a autora permaneceu inerte por um período considerável, sem justificar adequadamente o motivo da demora.
Outrossim, o cenário inaugural reflete, neste juízo perfunctório, a realização de transferências bancárias de maneira voluntária, açodada e temerária em nome de terceiros, em tese, golpistas.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL - GOLPE DO FALSO EMPREGO - PRÁTICA DELITUOSA DE ESTELIONATO E PIRÂMIDE FINANCEIRA - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou improcedente a demanda - Autora que realizou transferências via Pix de valores a terceiros, para completar as tarefas indicadas pelo suposto representante da empresa Amazon, com intuito de receber comissões - Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço da instituição financeira ré e a ocorrência do dano - Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou a transferência bancária via PIX, bem como do fraudador - Sentença de improcedência da demanda que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (Apel.nº: 1010790-82.2022.8.26.0510 - Rel.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA - j.7/2/2024).
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
Transferências bancárias via pix realizadas voluntariamente pela autora, sob a falsa promessa de que receberia pagamento por comissão ao cumprir determinadas "tarefas".
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Ausência de falha na prestação de serviços do banco.
Pretensão indenizatória indevida.
Sentença de improcedência mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível1055173-72.2022.8.26.0114 Rel.
Afonso Bráz - 17ª Câmarade Direito Privado J. em 25/04/2024).
Assim, em primeiro plano, não se pode atribuir responsabilidades aos réus pelos fatos relatados na inicial, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude, sob a promessa de ser contratada para a realização de tarefas, mascaradas de investimentos, em plataformas digitais, com o propósito de ter direito às comissões prometidas pelos recrutadores, quando efetuou vários depósitos que atingiriam o valor aproximado de R$ 4.655,40; postulando, assim, sejam os réus obrigados a realizar o bloqueio das contas dos beneficiários e a depositar referido numerário em conta judicial.
Ademais, dada a falta de citação da parte contrária e a complexidade da questão, recomenda-se a formação do contraditório antes da concessão da antecipação de tutela, a fim de possibilitar ao julgador elementos seguros de convicção e aferição da verossimilhança das alegações.
Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pela parte requerente na inicial da demanda.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo ou ativo, retire-se a tarja relativa à urgência. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Monte Mor, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:59
Carta Expedida
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25/04/2025 10:32
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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25/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:51
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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22/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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16/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:17
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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11/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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10/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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