TJSP - 1013292-32.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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21/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alexandre de Novais (OAB 376780/SP) Processo 1013292-32.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Caxambu - De rigor o prosseguimento da execução.
Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhora on-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil.
Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos: Inicie-se pelo sistema SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada, com reiteração automática até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias.
Sem prejuízo, promovam-se, concomitantemente, pesquisas junto ao sistema RENAJUD.
Fica consignado que bloqueio de veículos em nome do executado será total e, no caso de obter-se a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, promova-se o imediato desbloqueio via RENAJUD.
Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado.
Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, intime-se pessoalmente, via postal, sob pena de extinção.
Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica. -
24/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/04/2025 18:30
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:27
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:27
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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