TJSP - 1000790-49.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-49.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jonas Broca Mazzer - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 129/147: no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP), THOMAZ CAMPOS SCHIAVI (OAB 534312/SP) -
18/06/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:36
Ato ordinatório
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) Processo 1000790-49.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonas Broca Mazzer - Esclareça o requerente como pretende a citação do requerido, sendo possível a modalidade carta, Portal Eletrônico ou por oficial de justiça.
Saliento que a taxa recolhida às fls. 29/30, na modalidade "despesa do Oficial de justiça", é insuficiente.
Segue a descrição das modalidades retromencionadas: Citações e intimações por Portal =R$ 32,75uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0); Diligência dos Oficiais de Justiça: 03 UFESPs = R$ 111,06por diligência; Carta registrada unipaginada com AR digital = R$ 32,75 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1 -
01/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:30
Ato ordinatório
-
29/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) Processo 1000790-49.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonas Broca Mazzer -
Vistos.
Defiro ao autor a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por JONAS BROCA MAZZER em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança referente aos empréstimos de contrato nº 910002066310 (contratação de empréstimo 13º salário INSS no valor de R$ 372,00, para pagamento em duas parcelas de R$ 698,00, vencimento da primeira parcela em setembro/2026) e contrato nº 998000545232 (Renovação de empréstimo Resolve, valor R$ 2.516,90, para pagamento em 36 parcelas de R$ 551,48, para início de pagamento em julho de 2024), bem como o saque via PIX no valor de 758,51 e depósito na conta de Maria Eduarda de Souza Silva, referente a supostos empréstimos contratados pela parte autora.
Aduz o autor que é correntista do Banco requerido, porém jamais realizou referidos empréstimos com a parte requerida. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro deles se traduz na segurança decorrente dos documentos juntados com a presente ação, levando o Juízo a um indubitável esclarecimento do contexto fático da lide, convencendo-se da veracidade do que aduz a parte autora, antes mesmo de efetivado o contraditório.
A parte logrou êxito em comprovar as contratações dos empréstimos (fls. 13/14 e 15/16), bem como o saque efetuado via PIX (fls. 17), porém, alega que desconhece referidos empréstimos bancários e saque PIX e afirma que os valores contratados foram transferidos para contas diversas, cujos dados não possui, pelo que a verossimilhança das alegações decorre do próprio ajuizamento da ação.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, ao final do processo, se comprovada a legalidade da cobrança dos valores, o título judicial dará o norte para a compensação dos respectivos valores.
Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência a fim de que o Banco Mercantil do Brasil S/A suspenda a cobrança de quaisquer valores referentes aos contratos nº 910002066310 e 998000545232, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Quanto ao valor referente ao PIX, prudente, aguardar a efetivação do contraditório e instrução processual para o adequado esclarecimento dos fatos.
Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil).
Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim.
Após, o recolhimento da taxa, cite-se e intime-se o requerido, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
24/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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