TJSP - 1519094-80.2017.8.26.0609
1ª instância - Saf de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 10:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Ferreira Berlanga (OAB 113789/SP), Roberto Corrêa de Sampaio (OAB 171669/SP), Denise Aparecida Bueno (OAB 72276/SP) Processo 1519094-80.2017.8.26.0609 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Não há custas finais.
Caso haja curador especial nomeado, expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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28/03/2025 10:04
Conclusos para Sentença
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30/04/2024 22:24
Suspensão do Prazo
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03/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2022 10:43
Remetido ao DJE
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30/09/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:48
Petição Juntada
-
05/08/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 05:50
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 13:55
Decisão Determinação
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28/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:40
Petição Juntada
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27/02/2022 10:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/02/2022 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2022 13:17
Remetido ao DJE
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09/08/2021 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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15/07/2021 18:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/07/2021 18:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/05/2021 16:49
Petição Juntada
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01/05/2021 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/04/2021 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2021 11:53
Remetido ao DJE
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20/01/2021 11:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/09/2020 08:21
Conclusos para decisão
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19/06/2020 15:10
Conclusos para despacho
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13/06/2020 01:56
Suspensão do Prazo
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11/06/2020 16:03
Petição Juntada
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01/06/2020 10:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/06/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2020 14:56
Remetido ao DJE
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19/05/2020 18:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/05/2020 18:03
Conclusos para decisão
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11/03/2020 13:40
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/12/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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19/12/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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13/12/2019 12:01
Carta de Citação Expedida
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13/12/2019 12:01
Carta de Citação Expedida
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13/12/2019 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2019 12:48
Conclusos para decisão
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12/08/2017 11:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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