TJSP - 1001330-74.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:21
Trânsito em Julgado às partes
-
14/04/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP), Tiago Lapa (OAB 425026/SP) Processo 1001330-74.2023.8.26.0045 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ricardo Moscovich, Ricardo Moscovich - Reqdo: Everton Anselmo Lopes - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis movida por Ricardo Moscovich contra Everton Anselmo Lopes.
Em síntese, alega o autor que as partes celebraram contrato de locação residencial, referente ao imóvel situado na rua Alameda das Paineiras 48 - bairro de Caputera - Arujá - localizado no Condomínio Country Club.
Ocorre que desde a primeira locação o requerido encontra-se inadimplente com suas obrigações, sendo o débito no importe de R$ 12.265,00.
Assim, requer a procedência da ação para determinar a rescisão contratual, desocupação do referido imóvel, bem como a condenação no pagamento dos alugueis vencidos e vincendos (fls. 01/08 e 21/22).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/20.
Contestação às fls. 27/29, pela improcedência.
Réplica às fls. 36/45.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 77/78), ambas as partes quedaram-se inertes (fls. 104/106). É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Ab initio, resta prejudicado o pedido de despejo, ante a desocupação do imóvel.
Portanto, resta apenas a solução da pendência relativa à cobrança dos alugueres e encargos da locação.
Verifica-se dos autos que em contestação de fls. 27/29, o réu não afastou a inadimplência afirmada pelo autor, uma vez que apenas alegou que tentou efetuar os pagamentos diretamente a parte autora e que não foram aceitos, não comprovando, no entanto, suas alegações.
Importante destacar que há nos autos prova escrita da relação locatícia entre as partes, conforme se depreende do contrato acostado às fls. 09/16.
De fato, as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel descrito na inicial.
O contexto processual leva ao integral acolhimento do pedido, ante a mora do locatário, decretando-se a rescisão do contrato de locação, além da condenação do réu no pagamento do débito locatício em aberto.
Assim, de rigor a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres e acessórios até a data da desocupação, ocorrida em 30/07/2023, conforme noticiado pelo próprio requerente (fl. 129), acrescida de juros e multa de mora de 10%, conforme previsão no §3º da cláusula 1ª do contrato (fl. 10).
Em relação à multa compensatória, é entendimento pacífico dos nossos tribunais a impossibilidade de cumulação das multas compensatória e moratória, não incidindo a primeira quando se trate de cobrança de alugueres em atraso, cuja consequência é o término da relação locatícia antes do prazo acordado.
Sobre o tema, trago à baila julgados recentes: "Embargos à execução locação de imóvel cerceamento de defesa não ocorrência julgamento antecipado da lide como medida cabível multa compensatória indevida pela impossibilidade de cumulação com a multa moratória penalidades com o mesmo fato gerador verbas da sucumbência distribuídas entre as partes apelação conhecida e parcialmente provida." (TJSP; Apelação Cível 1027410-80.2018.8.26.0100; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) "Apelação Cível.
Locação comercial.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis e encargos.
Sentença de parcial procedência.
Apelo dos réus, inquilina e fiador.
Inadimplemento incontroverso.
Mora ex re.
A partir do vencimento de cada verba deve incidir a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês.
Descabimento da cumulação de multa contratual com multa moratória com fundamento no não pagamento de aluguéis, sob pena de incorrer em bis in idem.
Decaimento parcial da autora dos pedidos que formulou.
Sucumbência recíproca.
Apelação parcialmente provida." (TJSP; Apelação Cível 1002432-14.2018.8.26.0270; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) "APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis e acessórios da locação.
Intimação para recolhimento do preparo não atendida pelo réu apelante.
Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais.
Apelação da autora.
Contrato de locação.
Aluguéis em atraso.
Inexistência de infringência diversa do inadimplemento.
Multa por descumprimento contratual indevida, sob pena de configurar duplicidade.
Multa compensatória corretamente excluída.
Sentença mantida." (TJSP; Apelação Cível 1013000-02.2018.8.26.0008; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
Responsabilidade solidária da fiadora pelos encargos locatícios.
Não incidência, na hipótese, da Súmula 214 do STJ.
Legitimidade passiva ad causam caracterizada.
O contrato e o débito locatício estão incontroversos nos autos.
Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor.
Termo final da obrigação: data da efetiva entrega das chaves.
Impossibilidade, todavia, de cumulação dos encargos moratórios com a cobrança da cláusula penal, sob pena de bis in idem, já que decorrente do mesmo fato gerador.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1060383-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 15/01/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Contrato de Locação.
Decisão que afastou a cumulação da multa moratória com a multa compensatória equivalente a três (3) alugueis.
INCONFORMISMO dos exequentes deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO.
Impossibilidade de cumulação da multa moratória por atraso no pagamento dos alugueis com a multa compensatória por configurar dupla penalidade sobre o mesmo fato ("bis in idem"), qual seja, o inadimplemento de alugueis e encargos.
Ausência de referência por parte dos locadores a eventuais infrações contratuais cometidas pelos locatários além do inadimplemento, cuja consequência é o despejo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108274-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018).
Portanto, afasto a incidência da multa compensatória (fls. 21/22).
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, decretando a rescisão do contrato de locação entre as partes, prejudicado o despejo em razão da desocupação voluntária (fl. 129), bem como condenando a requerida no pagamento dos alugueres e encargos em atraso até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 30.07.2023.
Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 10% sobre o saldo devedor, conforme estabelecido no §3º da cláusula 1ª do contrato (fl. 10).
A parte autora decaiu minimamente dos pedidos, de forma que arcará o réu com pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do débito reclamado, conforme previsão no §3º da cláusula 1ª do contrato (fl. 10).
Sem prejuízo, providencie a serventia a retirada da restrição inserida via RENAJUD em fls. 84/85, uma vez que a referida medida deverá ser objeto de incidente cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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