TJSP - 0000618-22.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:07
Petição Juntada
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07/05/2025 16:37
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 22:55
Especificação de Provas Juntada
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28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
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28/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 10:46
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Conde Bogo (OAB 58330/PR) Processo 0000618-22.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Frangos Pioneiro Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Pois bem. 1.
De início, ratifico os atos processuais praticados. 2.
Providencie a z. serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para anotação no cadastro do processo, inserindo a nova parte ativa (reconvinte) e a nova parte passiva (reconvinda), nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC, e do art. 915, parágrafo único, das NSCGJ. 3.
No mais, pelas mesmas razões alinhavadas nas rr. decisões de fls. 143/145 e 200, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção, haja vista que a documentação juntada com a inicial indica que a autora/reconvinda, conforme a narrativa inaugural, pode estar sendo vítima de ato ilícito em tese praticado pela ré/reconvinte, uma vez que foi contundente ao afirmar que jamais anuiu com a cobrança pelos serviços de desmontagem, elaboração do relatório e transporte do equipamento.
Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência.
A despeito da unilateralidade das alegações da parte autora/reconvinda a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer à suposta credora, consubstanciada em fazer cessar os efeitos do protesto do título e da negativação do nome da empresa demandante.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela evidente no caso pelo transtorno da cobrança recebida, bem como os transtornos causados pela inserção do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, vai indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em caráter incidental pela ré/reconvinte. 4.
Nestes termos, manifeste-se a ré/reconvinte, no prazo legal, sobre a contestação à reconvenção de fls. 325/332. 5.
Sem prejuízo, ASSINO às partes, desde logo, o prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo.
Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para saneamento ou sentença, observando-se que não há outras preliminares a serem analisadas.
Intime-se.
Monte Mor, 24/04/2025. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:59
Planilha de Cálculos Juntada
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23/04/2025 17:04
Documento Juntado
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23/04/2025 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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