TJSP - 1003131-14.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003131-14.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO J SAFRA S/A - Wellington Souza Medeiro -
Vistos.
Fls. 203: Quanto à pesquisa INFOJUD, mantenho a decisão de fls. 165/167, porquanto à vista das medidas anteriores já aplicadas se demonstraria inócua a pesquisa retromencionada.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MANUELA BIAZIN CHAGAS (OAB 321970/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:09
Penhora Deferida
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30/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:39
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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13/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Manuela Biazin Chagas (OAB 321970/SP) Processo 1003131-14.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO J SAFRA S/A - Exectdo: Wellington Souza Medeiro - Vistos, 1.Trata-se de execução de título extrajudicial para pagamento de quantia certa.
Devidamente citado [fls. 62], o executado se quedou inerte [fls. 63].
Realizada pesquisa de bens, apresentou a impugnação de fls. 74/107, alegando, em síntese, que teve bloqueado o valor de R$ 7.954,56 que, segundo alega, seria impenhorável por se tratarem de proventos salariais.
Todavia, a documentação juntada pela parte executada não demonstra a impenhorabilidade alegada, já que sequer aponta a origem dos valores e o respectivo bloqueio.
Assim, dou por penhorado o valor bloqueado [ativos financeiros].
Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, a fim de que seja garantida a atualização monetária da conta judicial, bem como providencie-se a liberação nos autos da petição e da decisão sigilosas, publicando-se a decisão para ambas as partes. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, pela imprensa na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar, no prazo de 5 dias, e juntar prova documental da impenhorabilidade alegada. 3.
Decorrido o prazo do executado sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, em caso de saldo eventual, memorial de cálculo atualizado. 4.
Havendo a juntada de nova documentação pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo de 5 dias.
Ocasião em que deverá se manifestar, também, sobre a proposta de acordo de fls. 74/79.
Cumpridas as providencias acima, tornem conclusos com BREVIDADE.
Intime-se. -
25/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 18:05
Penhora Deferida
-
24/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:55
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 00:54
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:57
Juntada de Mandado
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26/11/2023 02:21
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:11
Recebida a Petição Inicial
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26/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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