TJSP - 0001701-47.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cancissú Trindade (OAB 162445/SP), Pedro Luis Oberg Feres (OAB 235645/SP) Processo 0001701-47.2025.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eduardo Cancissú Trindade, Eduardo Cancissú Trindade - Reqdo: Convivência Engenharia, Planejamento e Construção Ltda. -
Vistos. 1.Exequente isento do recolhimento das custas iniciais. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
26/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006708-71.2022.8.26.0004
Francisca da Guia Alves Cardoso
Maria Michelle Menezes Macedo
Advogado: Celio Oliveira Carvalho Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 12:06
Processo nº 1041663-26.2021.8.26.0114
Eduardo D'Ambrosio Fernandes ME
Itau Unibanco SA
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 17:26
Processo nº 1002636-69.2021.8.26.0394
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Supermercado Select Mais Eireli
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2021 11:16
Processo nº 1001709-89.2025.8.26.0127
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Leandro Alves de Oliveira
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 10:33
Processo nº 0003122-23.2011.8.26.0394
Izilda Pereira
Percon Embalagens LTDA ME
Advogado: Luis Carlos Piacentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2011 14:35