TJSP - 0005804-94.2025.8.26.0996
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Carvalho e Silva de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:45
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Especial
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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12/06/2025 18:00
Recurso Especial
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06/06/2025 17:12
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:47
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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27/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:22
Parecer - Prazo - 15 Dias
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26/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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26/05/2025 10:29
Processamento de Recurso Especial Interposto
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26/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:45
Prazo
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05/05/2025 17:13
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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05/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:40
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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04/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/04/2025 15:15
Acórdão registrado
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25/04/2025 14:09
Julgado virtualmente
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24/04/2025 15:36
Julgamento Virtual Iniciado
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:58
Recebidos os autos do MP
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:18
Parecer - Prazo - 10 Dias
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 15:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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16/04/2025 14:30
Informação
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16/04/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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14/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/04/2025 09:58
Processo Cadastrado
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11/04/2025 12:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pires Kochi (OAB 158627/SP) Processo 0005804-94.2025.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: NICOLAS SANTOS DE JESUS MATOS - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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