TJSP - 0005871-59.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:53
Mantida a Decisão Anterior
-
09/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Soraia Martins Pereira Sanches (OAB 436567/SP) Processo 0005871-59.2025.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int. -
01/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035316-40.2022.8.26.0405
Azul Companhia de Seguros Gerais
Marcos Vinicius de Sousa Carvalho
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 10:03
Processo nº 0010752-02.2024.8.26.0451
Lucas Christovao Barbosa Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emilio Coelho Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 18:31
Processo nº 1009058-30.2024.8.26.0176
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Jose Edberg Regis
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 15:02
Processo nº 0000318-17.2025.8.26.0451
Marcos Paulo da Silva Lucas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danilo Pimentel Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 15:48
Processo nº 0005871-59.2025.8.26.0996
Alessandro de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Soraia Martins Pereira Sanches
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 09:01