TJSP - 1017210-50.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Luiz (OAB 322233/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1017210-50.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Alcantara da Silva Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marta Alcantara da Silva Oliveira em face de Banco Agibank S.A.
A autora alega ter sido vítima de fraude, com a realização de contratos de empréstimo consignado em seu nome sem seu conhecimento ou autorização, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que os empréstimos foram firmados mediante golpes praticados por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira, utilizando-se de seus dados pessoais, inclusive número do benefício e informações bancárias, para efetuar as contratações fraudulentas.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 122/133, em que argui, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta que os contratos foram regularmente firmados, mediante procedimento eletrônico com reconhecimento facial, tendo sido oportunamente juntadas cópias dos documentos contratuais às fls. 139/177.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica às fls. 303/325. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, passo à análise das preliminares ventiladas de impugnação à gratuidade concedida à autora.
A respeito da impugnação da concessão da gratuidade processual à autora, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.060/50, há presunção relativa de pobreza daquele que afirma em juízo tal condição, bastando, para que venha a gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, simples afirmação na própria inicial (art. 4° da mencionada lei).
Depreende-se, assim, que, até prova em contrário, vigora referida presunção de pobreza inexistentes ou desaparecidos os requisitos essenciais à sua concessão (ainda que a constatação advenha de aferição ex oficio), os benefícios devem ser revogados pelo Juízo (art. 7° da Lei n° 1.060/50).
Entretanto, não é essa a hipótese em tela.
As genéricas alegações deduzidas na impugnação vieram aos autos desacompanhadas de suporte probatório suficiente a lhe dar sustentação, o que seria necessário a fim de elidir a presunção legal acima enfocada.
Para que a benesse seja revogada pelo Juízo, mister se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que, à toda evidência, inocorre in casu, já que o impugnante não careou aos autos prova sólida de suas assertivas.
Logo, tem-se que a impugnada não pode, ao menos por ora, arcar com as custas processuais e honorários profissionais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, o benefício da gratuidade judiciária deve ser mantido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à impugnada.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como a validade da contratação dos empréstimos consignados em nome da autora, na efetiva existência de consentimento informado, na regularidade dos procedimentos adotados pelo banco na formalização dos contratos e na apuração de eventual responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos, especialmente o dano moral decorrente dos descontos em benefício previdenciário.
Para tanto, defiro a prova requerida pela autora a fim de que seja oficiada à operadora CLARO S/A para comprovar que o número de telefone (11) 98954-2631 nunca pertenceu à autora.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela autora, devendo comprovar o protocolo em cinco dias.
Int. -
25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015468-89.2023.8.26.0451
Geislaine Fernandes Santana
Mrv Prime Lxiv Incorporacoes LTDA
Advogado: Lenita Davanzo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 17:31
Processo nº 1015468-89.2023.8.26.0451
Geislaine Fernandes Santana
Mrv Prime Lxiv Incorporacoes LTDA
Advogado: Lenita Davanzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 12:03
Processo nº 0003332-19.2019.8.26.0451
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Jorge Luis Abdala Funilaria ME LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2018 15:31
Processo nº 1514667-77.2021.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Samuel Latorre de Britto
Advogado: Neusa Maria de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2021 17:06
Processo nº 1514667-77.2021.8.26.0228
Samuel Latorre de Britto
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Neusa Maria de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 16:09