TJSP - 0000869-79.2025.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000869-79.2025.8.26.0650 (processo principal 0004539-82.2012.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Di Sisto e Borghese Sociedade de Advogados -
Vistos. 1- A autarquia não apresentou impugnação; por essa razão, HOMOLOGO o cálculo apresentado: R$ 18.290,41. 2- Interpreta-se da manifestação sua expressa desistência em recorrer.
Assim, visando oportunizar à parte interessada o célere peticionamento do incidente requisitório, NÃO HAVERÁ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, devendo ser preenchida no "Termo de Declaração / Dados Suplementares / Processo de conhecimento" a data desta decisão - 08/08/2025 - como sendo aquela em o valor requisitado tornou-se incontroverso. 3- Deixo de fixar honorários advocatícios em cumprimento aos v. acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, processos-paradigma do Tema STJ nº 1190 - Honorários - Não - Impugnada - Fazenda - RPV, veiculada a tese a seguir transcrita: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." A modulação foi assim estabelecida - "Modulando-se os efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." - e determinada sua aplicação em caso de pertinência temática. 4- Por oportuno, esclareço que o incidente requisitório eletrônico deverá ser peticionado na MODALIDADE PRECATÓRIO, pois o valor informado encontra-se acima do limite de 440,214851 UFESPs, estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), MARCOS ZAMPIROLI BORGHESE (OAB 206824/SP) -
11/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 20:25
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Marcos Zampiroli Borghese (OAB 206824/SP) Processo 0000869-79.2025.8.26.0650 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Di Sisto e Borghese Sociedade de Advogados -
Vistos.
Determino que a parte exequente, EM DEZ DIAS ÚTEIS: 1- Informe se há outro incidente distribuído acidentalmente com as mesmas partes e/ou valores, referentes ao processo de origem, independentemente de estar ou não em trâmite.
Em caso positivo, deverá a parte credora informar ter requerido a desistência/extinção daquele distribuído em duplicidade, para que permaneça em andamento APENAS UM INCIDENTE PARA A FINALIDADE. 2- Observe se a petição inicial está devidamente instruída com (i) cálculo dos honorários advocatícios ou despesas, conforme disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil; (ii) cópia da sentença/decisão que condenou a autarquia ao pagamento da sucumbência e/ou despesas; (iii) certidão de trânsito em julgado da sentença ou decisão interlocutória; (iv) representação processual regular.
Cumpridas as determinações, devolvam os autos conclusos.
Intime-se. -
23/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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