TJSP - 4023090-64.2013.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 05:46
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 4023090-64.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A controvérsia consiste em aferir se houve o implemento da prescrição intercorrente da pretensão executória da parte exequente, a qual se manifestou contrariamente às fls. 322/326.
O art. 206-A do Código Civil dispõe que: "Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)".
Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação.
Ressalta-se que o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelecia que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição . § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Assim, iniciada a execução, ela seria suspensa por 1 (um) ano caso a parte executada não possuísse bens penhoráveis, ocasião em que o prazo de prescrição estava suspenso.
Se, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o exequente não se manifestasse, tomando as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis, os autos seriam arquivados e começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
De tal modo, verifica-se que o prazo prescricional apenas teria início após 1 (um) ano de suspensão e desde que não houvesse manifestação do exequente.
Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, dispõe que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - ; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)".
Nesse contexto, dada ciência ao exequente das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Magistrado suspenderá, por uma única vez, a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Quando cessar a suspensão, o prazo prescricional começa a fluir e será interrompido na ocasião em que, localizado o devedor, ele for citado ou intimado, ou na hipótese de, localizados bens, eles forem constritos.
Destarte, com o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional.
Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis.
No que tange à aplicação da Lei nº 14.195/2021 aos processos de execução que se iniciaram antes da entrada em vigor da referida legislação, salienta-se que deve ser aplicada a lei processual no tempo, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados.
Feitas tais considerações, em análise detida aos autos, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso.
Isso porque foram realizadas encontrados bens.
Portanto, prossiga-se a execução.
Sem prejuízo, saliento que a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciará o prazo da prescrição intercorrente e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º, do artigo 921 do CPC, conforme dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Em atenção aos pedidos formulados às fls. 392/397, indefiro o pedido de realização de pesquisas através do sistema CCS-BACEN, posto que a providência pretendida tem por escopo a prevenção e repressão a crimes praticados contra o sistema financeiro, não se prestando à busca por bens passíveis de penhora em vistas à satisfação de obrigação de cunho patrimonial posto importar em quebra de sigilo bancário, o que apenas se admite em questões de extrema excepcionalidade.
Indefiro, também, o pedido de pesquisas junto à CENSEC, uma vez que resguardada a intervenção judicial para as hipóteses de parte beneficiária da Justiça Gratuita, que não é o caso dos autos, cabendo, portanto, à própria parte interessada realizar a pesquisa pleiteada.
No que tange ao pedido de pesquisas através da CNIB, considerando que não se cuida de sistema voltado à pesquisa por bens passíveis de penhora do executado e que a matéria relativa à constrição de bens através desse sistema está afetada pelo Tema 44 de IRDR, deixo de apreciar o pedido formulado.
Lado outro, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, através da utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, ante o requerimento específico da parte exequente.
Proceda a parte exequente o devido recolhimento das custas devidas, em cinco dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 05:26
Petição Juntada
-
29/01/2025 09:22
Alvará Juntado
-
17/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 05:53
Petição Juntada
-
11/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
29/08/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:06
Petição Juntada
-
24/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 06:12
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:46
Petição Juntada
-
30/01/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 22:04
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 05:55
Petição Juntada
-
12/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 05:41
Petição Juntada
-
19/06/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:13
Mudança de Magistrado
-
09/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
18/04/2023 08:15
Petição Juntada
-
10/04/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
09/02/2023 09:55
Petição Juntada
-
30/01/2023 12:34
Ofício Juntado
-
27/01/2023 12:40
Ofício Juntado
-
27/01/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 12:14
Ofício Juntado
-
29/11/2022 01:29
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 05:46
Petição Juntada
-
21/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
08/10/2022 05:37
Petição Juntada
-
07/10/2022 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 14:30
Documento Juntado
-
07/10/2022 14:30
Documento Juntado
-
07/10/2022 14:29
Documento Juntado
-
04/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 12:00
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/10/2022 12:00
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/10/2022 12:00
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/10/2022 11:59
Remetido ao DJE
-
15/09/2022 15:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/09/2022 11:25
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:17
Mudança de Magistrado
-
20/06/2022 16:46
Expedição de documento
-
07/06/2022 15:26
Guia Juntada
-
07/06/2022 15:26
Petição Juntada
-
30/05/2022 07:45
Planilha de Cálculos Juntada
-
30/05/2022 07:45
Petição Juntada
-
23/05/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:16
Mudança de Magistrado
-
31/03/2022 10:36
Petição Juntada
-
25/03/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:32
Remetido ao DJE
-
23/03/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2022 09:06
Petição Juntada
-
02/02/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2022 08:42
Petição Juntada
-
24/01/2022 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2022 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2021 01:38
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:46
Remetido ao DJE
-
16/11/2021 15:36
Decisão
-
16/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:57
Mudança de Magistrado
-
11/10/2021 13:55
Petição Juntada
-
07/10/2021 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 10:23
Remetido ao DJE
-
04/10/2021 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2021 09:28
Petição Juntada
-
17/09/2021 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 12:09
Remetido ao DJE
-
31/08/2021 12:07
Petição Juntada
-
19/08/2021 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 19:09
Remetido ao DJE
-
16/08/2021 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2021 11:48
Edital de Citação Expedido
-
12/07/2021 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 18:37
Remetido ao DJE
-
07/07/2021 16:59
Decisão
-
07/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:07
Petição Juntada
-
31/05/2021 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 11:38
Remetido ao DJE
-
27/05/2021 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 13:44
Petição Juntada
-
13/04/2021 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 13:35
Remetido ao DJE
-
07/04/2021 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2021 18:52
Ofício Juntado
-
18/02/2021 00:29
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 15:18
Remetido ao DJE
-
29/01/2021 09:34
Decisão
-
27/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:55
Petição Juntada
-
22/01/2021 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 12:25
Remetido ao DJE
-
20/01/2021 09:43
Decisão
-
19/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:46
Petição Juntada
-
12/01/2021 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 12:21
Remetido ao DJE
-
17/12/2020 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2020 09:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/11/2020 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
13/11/2020 19:06
Carta Expedida
-
13/11/2020 19:00
Carta Expedida
-
04/11/2020 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2020 15:32
Petição Juntada
-
26/10/2020 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 10:17
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2020 13:46
Petição Juntada
-
14/10/2020 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2020 15:42
Remetido ao DJE
-
08/10/2020 19:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2020 19:29
Documento Juntado
-
08/10/2020 05:35
Petição Juntada
-
01/10/2020 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 11:44
Remetido ao DJE
-
29/09/2020 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2020 12:07
Petição Juntada
-
09/09/2020 01:00
AR Positivo Juntado
-
31/08/2020 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 20:47
Remetido ao DJE
-
27/08/2020 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2020 11:33
Ofício Juntado
-
31/07/2020 15:38
Carta Expedida
-
24/07/2020 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2020 22:04
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 20:04
AR Positivo Juntado
-
31/05/2020 23:51
Suspensão do Prazo
-
30/04/2020 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2020 17:28
Remetido ao DJE
-
08/04/2020 17:49
Carta Expedida
-
08/04/2020 17:49
Carta Expedida
-
07/04/2020 15:18
Decisão
-
02/04/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 02:22
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 15:06
Petição Juntada
-
26/02/2020 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2020 11:34
Remetido ao DJE
-
11/02/2020 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2020 16:03
Documento Juntado
-
11/02/2020 16:03
Documento Juntado
-
23/01/2020 16:17
Petição Juntada
-
22/01/2020 21:32
Suspensão do Prazo
-
13/01/2020 11:05
Petição Juntada
-
07/01/2020 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2019 11:32
Remetido ao DJE
-
10/12/2019 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2019 14:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/12/2019 14:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/11/2019 18:47
Carta Expedida
-
25/11/2019 18:47
Carta Expedida
-
21/11/2019 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2019 12:46
Petição Juntada
-
11/11/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 12:36
Remetido ao DJE
-
23/10/2019 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2019 04:01
AR Positivo Juntado
-
01/10/2019 04:01
AR Positivo Juntado
-
18/09/2019 07:48
Carta Expedida
-
18/09/2019 07:48
Carta Expedida
-
09/08/2019 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2019 09:45
Petição Juntada
-
26/07/2019 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 10:39
Remetido ao DJE
-
25/07/2019 10:39
Remetido ao DJE
-
27/07/2018 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2018 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2018 22:59
Suspensão do Prazo
-
15/05/2018 14:00
Petição Juntada
-
08/05/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2018 11:23
Remetido ao DJE
-
03/05/2018 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2018 09:09
Petição Juntada
-
22/03/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 13:49
Remetido ao DJE
-
19/03/2018 16:46
Ato ordinatório
-
09/02/2018 21:22
Suspensão do Prazo
-
13/12/2017 03:12
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
13/12/2017 03:12
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
09/12/2017 07:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
09/12/2017 07:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/11/2017 15:47
Carta Expedida
-
28/11/2017 15:47
Carta Expedida
-
28/11/2017 15:47
Carta Expedida
-
28/11/2017 15:47
Carta Expedida
-
04/10/2017 11:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 14:34
Ato ordinatório
-
18/04/2017 12:07
Petição Juntada
-
11/04/2017 16:20
Petição Juntada
-
27/03/2017 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2017 12:11
Remetido ao DJE
-
20/03/2017 09:09
Decisão
-
17/03/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2017 10:24
Remetido ao DJE
-
19/12/2016 16:43
Ato ordinatório
-
19/12/2016 16:41
Documento Juntado
-
19/12/2016 16:41
Documento Juntado
-
10/12/2016 07:20
AR Negativo Juntado
-
09/12/2016 07:09
AR Negativo Juntado
-
25/11/2016 15:28
Carta Expedida
-
25/11/2016 15:27
Carta Expedida
-
22/11/2016 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2016 12:46
Petição Juntada
-
05/08/2016 13:54
Petição Juntada
-
28/07/2016 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2016 14:00
Remetido ao DJE
-
21/07/2016 15:20
Ato ordinatório
-
21/07/2016 15:16
Documento Juntado
-
04/07/2016 11:25
Documento Juntado
-
27/06/2016 12:43
Documento Juntado
-
01/06/2016 13:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 12:36
Petição Juntada
-
24/02/2016 12:20
Petição Juntada
-
12/02/2016 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2016 14:31
Remetido ao DJE
-
29/01/2016 17:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2016 16:57
Proferido Despacho
-
25/01/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
15/11/2015 22:51
Petição Juntada
-
15/10/2015 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 14:33
Remetido ao DJE
-
13/10/2015 18:01
Ato ordinatório
-
08/10/2015 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/10/2015 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
31/08/2015 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2015 14:02
Petição Juntada
-
23/04/2015 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2015 13:17
Remetido ao DJE
-
08/04/2015 15:16
Petição Juntada
-
23/03/2015 14:17
Ato ordinatório
-
23/03/2015 14:11
Documento Juntado
-
23/03/2015 14:11
Documento Juntado
-
29/01/2015 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2015 11:47
Remetido ao DJE
-
27/01/2015 11:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 10:56
Proferido Despacho
-
04/12/2014 11:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 10:58
Petição Juntada
-
04/12/2014 10:57
Petição Juntada
-
04/12/2014 10:57
Petição Juntada
-
04/12/2014 10:56
Petição Juntada
-
04/12/2014 10:55
Pedido de Prazo Juntada
-
29/11/2014 02:40
Suspensão do Prazo
-
19/11/2014 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2014 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2014 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2014 13:59
Remetido ao DJE
-
17/11/2014 13:59
Remetido ao DJE
-
17/11/2014 13:59
Remetido ao DJE
-
13/10/2014 15:03
Proferido Despacho
-
13/10/2014 11:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2014 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2014 15:06
Remetido ao DJE
-
13/08/2014 19:04
Proferido Despacho
-
13/08/2014 12:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2014 12:23
Petição Juntada
-
10/06/2014 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2014 09:54
Remetido ao DJE
-
16/05/2014 17:16
Proferido Despacho
-
16/05/2014 10:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2014 14:02
Petição Juntada
-
14/03/2014 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2014 17:25
Remetido ao DJE
-
19/02/2014 13:41
Ato ordinatório
-
19/02/2014 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2014 13:38
Mandado Juntado
-
19/02/2014 13:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/12/2013 15:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/11/2013 18:10
Mandado de Citação Expedido
-
12/11/2013 18:09
Mandado de Citação Expedido
-
30/09/2013 15:36
Proferido Despacho
-
30/09/2013 13:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009227-89.2025.8.26.0114
Luiz Fernando Miorim
Antonio Castro Lyrio de Almeida
Advogado: Luiz Fernando Miorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 12:32
Processo nº 1001263-62.2024.8.26.0114
Diamantino Mendes
Maria Fatima Colika Filette
Advogado: Durval Davi Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 15:46
Processo nº 1000648-66.2025.8.26.0137
Caixa Economica Federal
Sonia Delfina dos Santos
Advogado: Gustavo Ouvinhas Gavioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 12:33
Processo nº 1500036-50.2024.8.26.0511
Justica Publica
Makson Andre Parede
Advogado: Paulo Martins da Silveira Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 16:40
Processo nº 1001476-39.2022.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Evandro da Silva Kondo
Advogado: Vitor Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2022 12:03