TJSP - 0009227-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 07:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Luiza Lyrio de Almeida (OAB 223050/SP), Luiz Fernando Miorim (OAB 76687/SP), Queli de Alencar Ruiz Sanfelisse (OAB 386139/SP), Barbara Ruiz Sanfelisse (OAB 437809/SP) Processo 0009227-89.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Fernando Miorim, Luiz Fernando Miorim - Exectdo: Antonio Castro Lyrio de Almeida - Determino à parte exequente que recolha a taxa judiciária 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, em virtude da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Apresente, ainda, nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas", com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. -
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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