TJSP - 1007911-80.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:26
Petição Juntada
-
13/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 11:57
Carta de Citação Expedida
-
12/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 11:04
Audiência de Conciliação
-
09/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:04
Petição Juntada
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25/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Alexsandro dos Santos Rodrigues (OAB 518559/SP) Processo 1007911-80.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wilson Aparecido Longo - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - profissão do autor. - endereço eletrônico do autor.
Nos termos do art. 320 CPC, providencie-se a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: - Apresente em cartório mídia (pendrive) contendo o material (somente áudio e vídeo) consignado no link de fls. 06.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC -
24/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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