TJSP - 1000512-30.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Aurelio Martins (OAB 303176/SP) Processo 1000512-30.2025.8.26.0150 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Magnalda Aparecida Ribeiro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:12
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 20:58
Carta Expedida
-
24/04/2025 20:57
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:37
Petição Juntada
-
19/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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