TJSP - 1526240-30.2022.8.26.0050
1ª instância - 23 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:35
Recebido o recurso
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:51
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
23/04/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz de Souza (OAB 195764/SP), Cleber de Oliveira Cordeiro (OAB 223674/SP), Alessandra Oyera Noronha de Souza (OAB 268759/SP), Nathalia Rocha Peresi (OAB 270501/SP), Pedro Henrique Varandas Pessoa (OAB 418149/SP), Camila Nascimento Cordeiro (OAB 483285/SP), Maria Fernanda Nuncio Barbosa Correa (OAB 510219/SP), João Pedro Ramos Grana (OAB 511522/SP) Processo 1526240-30.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: AMANDA DE ALMEIDA MICHELETTI -
Vistos.
AMANDA DE ALMEIDA MICHELETTI, qualificada nos autos, foi denunciada e processada como incursa, por 80 (oitenta) vezes, nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, na forma do artigo 71, do Código Penal, porque teria, entre os dias 6 de novembro de 2009 e 30 de setembro de 2013, no interior de agência bancária do Banco Santander S/A situada no bairro da Liberdade, nesta cidade e Comarca, mediante fraude e com abuso de confiança, subtraído para si a quantia de R$ 1.342.116,20 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos) pertencente a Sueli C.
F..
Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebidas a denúncia (fls. 302/303) e aditamento (fls. 317) a ré foi regularmente citada (fls. 323) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 327/330), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 333).
Durante a instrução, recebido aditamento à denúncia (fls. 435/437), tomaram-se as declarações da vítima, tendo sido a ré interrogada.
Admitido o banco como assistente da acusação, ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação da acusada, nos termos da denúncia, no que acompanhado pelo assistente; pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente que fossem penas fixadas no mínimo, em regime brando, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares dos delitos, que se configuraram consumados, sendo clara a tipicidade das condutas, não havendo dúvidas quanto à autoria, incidindo a qualificadora apontada na denúncia, bem comprovada, verificada a continuidade entre os crimes.
A ré, que se manteve em silêncio na fase policial no uso regular da faculdade constitucional (fls. 261), ouvida em Juízo, negou a prática dos delitos; realmente foi gerente da vítima durante muitos anos, gerenciou a conta dela na agência Liberdade, ela movimentava a conta sim, a senha foi enviada para a vítima várias vezes, a vítima tinha um problema de comunicação no sítio em que vivia; a vítima nunca lhe disse que não recebia os extratos em casa, a correspondência dela era livre; mandava de seu e-mail funcional, quando a vítima solicitava, os informes por ela pedidos, conformes aos extratos; não soube explicar por que motivo a vítima se surpreendeu com o saldo de sua conta, e por que motivo talões de cheque teriam sido emitidos estando talonário anterior ainda de posse da vítima sem utilização; conheceu Sueli em 2001 quando assumiu carteira de clientes da agência Anália Franco do Banco Bradesco, foi gerente da conta dela; em 2005 ou 2006 foi para o Citibank, Sueli acompanhou-a e abriu conta no Citibank, foi gerente da conta dela; em 2009 foi para o Santander, sugeriu que a vítima abrisse sua conta no Santander, quando passam de um banco a outro costumam tentar levar a carteira de clientes; a vítima realmente tinha reservas em sua conta do Santander, com aplicações, se não se engana em CDB, mas também movimentava a conta; foi até a vítima para fazer a abertura da conta, porém a vítima foi à agência em outros momentos, foi com o filho para resolver problemas da conta do filho, a vítima tinha residência em São Paulo e quando vinha à cidade ia à agência com o filho; quando saiu do Santander foi para o Banco Safra, convidou a vítima para levar sua conta, ela disse que não gostava do banco, não teve outras conversas com a vítima, não conversaram sobre a acusação, nunca admitiu a ela que tivesse utilizado valores dela; pediu demissão do Santander em razão de uma proposta do Banco Safra; atualmente trabalho no Banco Daycoval como gerente comercial de empresas, ganhando R$ 10 mil líquidos por mês; negou antecedentes; não soube dizer qual era seu endereço de e-mail na época (51 anos).
A negativa apresentada pela acusada confronta com o mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória.
A vítima informou ao Juízo que abriu uma conta no Santander, porém não foi pessoalmente à agência, sua gerente era Amanda de Almeida Micheletti; ela era sua gerente no Bradesco, mudou para o Santander, e como eram amigas, acedeu quando ela lhe pediu para abrir uma conta no Santander; Amanda mandou-lhe a documentação e abriu a conta; não se recordava se ela lhe levou os papéis para assinar, algo assim, mas nunca foi à agência; a conta foi aberta, foi fazendo depósitos e mandou Amanda aplicar; não movimentava a conta em questão, utilizava-a apenas para depositar o dinheiro em que não ia mexer, era a sua reserva; a conta que movimentava para os pagamentos habituais era a do Bradesco; a conta do Santander era uma espécie de poupança que não iria movimentar; quando Amanda saiu do Santander e foi para o Safra, foi procurar a gerente que ficou no Santander no lugar dela, que lhe ligava, dizia que tinha só 250 mil, respondia que tinha muito mais, tinha suas declarações de imposto de renda, então passou a cobrar do Santander aquele valor que tinha como sendo seu; teve um encontro com duas gerentes em Guararema, que lhe disseram que tinha sacado tudo, mostraram-lhe o microfilme de cheques que teria emitido e assinado, se não se enganava, eram 80 cheques, porém a letra que constava dos cheques não era sua, o que ficou comprovado por perícia grafotécnica; tinha solicitado somente um talão de cheques da conta e ele estava em seu poder e nunca tinha sido utilizado, inclusive mostrou às gerentes; elas lhe mostraram que tudo era autorizado e assinado por Amanda; foi ressarcida pelo Banco Santander do valor de cerca de 3 milhões, que achou inferior ao que declarava em seu imposto de renda a partir dos documentos que recebia da ré Amanda, sendo que o Santander pediu que fizesse um boletim de ocorrência a respeito, então fez; recebia da ré no final de cada ano informações do suposto saldo das aplicações, pedia que a ré colocasse as informações no aplicativo do Santander, ela dizia que precisava de uma senha e que iria solicitar, depois que a senha não tinha vindo, cobrava a ré e ela enrolava, então não conseguia consultar a conta pelo aplicativo do celular, isso foi até que a ré saiu do Santander, quando solicitou o mesmo à gerente que substituiu a ré então percebeu que o dinheiro tinha sido subtraído; conversou com a ré a respeito, ela lhe confirmou que tinha retirado o dinheiro e utilizado para si e que não tinha tido como devolver; a conta era conjunta com seu marido, mas ele não tinha cheques e a assinatura dos cheques que lhe foram mostrados seria a sua; atualmente tem 74 anos de idade; seu filho teve conta no Santander; Amanda foi gerente de contas suas e de sua família por anos em várias instituições, como Bradesco, Citibank e Santander.
O relato da vítima, que dá conta de ter depositado confiança na acusada dado o relacionamento que manteve com ela ao longo de vários anos, inclusive acompanhando-a mais de uma vez quando ela foi mudando de emprego em diferentes instituições bancárias, encontra respaldo na farta documentação acostada aos autos, bem se vendo que a ré abusou da confiança da ofendida, como também daquela inerente ao cargo que exercia no banco, para subtrair continuadamente as quantias em dinheiro que a vítima depositou na conta bancária em questão, da qual a ré era gerente, omitindo as aplicações determinadas pela ofendida.
Estão listados a fls. 12 os oitenta cheques, todos tratados no caixa da agência, muito embora a ofendida não comparecesse ali, que foram empregados pela ré para a subtração seguida do dinheiro, sendo que o extrato acostado a fls. 13/181, abrangendo a movimentação da conta em questão entre 20/6/2009 a 31/1/2022, demonstra o lançamento a débito de todos os oitenta títulos, notado, ademais, que de fato a conta não era utilizada pela vítima para movimentação cotidiana, mas para crédito e aplicação de quantias significativas, à exceção de uma operação de câmbio e a contratação de títulos de capitalização cuja venda rende pontos ao gerente da conta.
A maior parte das operações de desconto dos cheques da vítima no caixa foi realizada com a senha da própria ré, compreendendo-se que nas demais pagou-se dos cheques da vítima usando caixas logados por outros funcionários da mesma agência.
Não há nos autos indicação de qualquer motivo para que a vítima mentisse, chamando bastante a atenção a coincidência entre sua reclamação ao banco e a saída da ré da instituição, o que diz em favor da afirmação da ofendida no sentido de que apenas se deu conta do desfalque praticado sobre seu saldo quando a conta passou a um novo gerente e o valor real do saldo chegou a seu conhecimento, desde que até então o saldo era-lhe informado pela ré por e-mail e correspondia ao que havia aplicado o Santander.
Não veio demonstração de que os cheques pagos no caixa tenham a qualquer tempo sido entregues à ofendida, nem tampouco de que a ré, enquanto foi gerente da conta em questão, realmente tenha providenciado para que os extratos de movimentação fossem enviados ao endereço da vítima, bem se compreendendo que a ré tirou proveito da amizade que a vítima nutria por ela e da circunstância de se tratar de conta para reserva financeira, sem movimentação cotidiana, para subtrair as quantias.
A fraude consistiu na solicitação e recebimento dos talonários de cheques e na emissão dos oitenta cheques com lançamento de preenchimento e assinatura atribuída à ofendida, com a subsequente realização do pagamento de cada um dos títulos no caixa da própria agência.
Fato é que se não fosse a ré a autora das fraudes e das subtrações, não havia como, sendo gerente da conta, não se apercebesse delas e não desse conta do ocorrido a seus superiores e à própria vítima; sua omissão é demonstração bastante da autoria.
O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pela narrativa pormenorizada da vítima e pelos documentos acostados aos autos, de tal sorte que materialidade e autoria dos delitos encontram-se perfeitamente comprovadas. É certo que a consumação de todos os crimes foi atingida, desde que conseguido o pagamento de cada um dos cheques pelo banco, retiradas as quantias correspondentes da conta da vítima e acrescidas elas à ré.
A apuração do dano para os fins do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal há de considerar a somatória dos valores subtraídos; não é viável no bojo de ação penal perquirição quanto ao que a vítima deixou de ganhar pela não manutenção das quantias objeto dos furtos em aplicação financeira.
Para determinação, além da perda do objeto do crime em si, da existência de danos reflexos e de lucros cessantes, e sua quantificação, porque necessária cognição ampla com observância de contraditório que aqui não se estabeleceu acerca desse assunto, as partes devem ir ao Juízo cível.
A condenação é de rigor.
Passo à dosagem das penas que serão impostas à acusada.
Ao delito descrito pelo artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis à acusada, cujos antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes genéricas caracterizadas, sendo certo que não incidiriam dado não terem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, frente ao princípio da legalidade (Súmula STJ 231).
Tampouco há agravantes genéricas a considerar (a ré é primária, conforme a FA de fls. 292/293 e a certidão de fls. 346).
Caracterizada a continuidade entre os crimes (CP, art. 71), dada sua proximidade temporal e a afinidade de suas circunstâncias, notadamente o modo de execução, hão de ser aplicadas as penas de somente um dos crimes, idênticas as de todos, com aumento de dois terços, que se justifica pela multiplicidade de crimes (oitenta) e pelo tempo ao longo do qual foram praticados, indo as penas a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto, adequado à consecução das finalidades da sanção penal.
Preenchidos os requisitos legais (art. 44, caput, e § 2º, segunda parte, CP), substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora por dia de condenação, consoante determinar o Juízo da execução, e em prestação pecuniária devida à vítima Sueli Costa Feltrim no valor equivalente ao de 30 (trinta) salários mínimos. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas da acusada, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu AMANDA DE ALMEIDA MICHELETTI, qualificada a fls. 261, por infração, por oitenta vezes, ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período de três anos e quatro meses, à razão de uma hora por dia de condenação, conforme dispuser o Juízo de execução, e por prestação pecuniária em favor da vítima Sueli Costa Feltrim no valor de 30 (trinta) salários mínmos, e mais 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ausentes causas para a prisão processual, tendo a ré respondido solta, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Valor mínimo para reparação do dano: R$ 1.342.116,20 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos), cada uma das 80 parcelas componentes com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada crime.
Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas, arbitradas em 100 Ufesp, pela ré.
Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Intimem-se.
Comunique-se. -
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:51
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
22/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
10/08/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 02:30:00, 23ª Vara Criminal.
-
22/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 13:26
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 03:29
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:50
Recebida a denúncia
-
29/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:14
Recebida a denúncia
-
26/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 16:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/02/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 18:13
Mudança de Magistrado
-
15/02/2024 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2024 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
04/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
06/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:33
Apensado ao processo
-
05/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
10/05/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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