TJSP - 1001007-11.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/05/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:15
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:43
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB 196020/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1001007-11.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Serrano - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, o requerente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal.
Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 21:52
Julgada improcedente a ação
-
10/01/2025 14:42
Conclusos para Sentença
-
02/12/2024 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2024 11:48
Alegações Finais Juntadas
-
02/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:57
Réplica Juntada
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20/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:58
Contestação Juntada
-
08/06/2024 04:02
AR Positivo Juntado
-
06/06/2024 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 10:15
Certidão Juntada
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30/05/2024 09:03
Remetido ao DJE
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30/05/2024 06:44
Carta Expedida
-
30/05/2024 06:43
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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