TJSP - 1000648-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Rodolpho Teixeira Carvalho (OAB 176907/MG) Processo 1000648-38.2025.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Lucimar Braga Junqueira - Embargdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1.
Confirmar a tutela antecipada. 2.
E determinar o desbloqueio do veículo JEEP/Commander de placas SIR5I55, 2023/2023, chassi 988671179PKN42142, cor cinza, RENAVAM *13.***.*43-64 por ser de propriedade da embargante.
Bem como, JULGO EXTINTA a ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em conta a ausência superveniente do interesse de agir da autora.
Pelo sucumbência nos embargos de terceiro, responderá a embargada pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas pela parte autora na ação de busca e apreensão e sem condenação em honorários na mesma demanda, ante a ausência de citação.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do Processo nº 1023969-39.2024.8.26.0405, procedendo-se a baixa de todas as restições renajud impostas ao veículo JEEP/Commander de placas SIR5I55, 2023/2023, chassi 988671179PKN42142, cor cinza, RENAVAM *13.***.*43-64.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:34
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 17:20
Conclusos para Sentença
-
25/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 22:25
Réplica Juntada
-
25/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 15:21
Petição Juntada
-
29/01/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 14:41
Documento Juntado
-
27/01/2025 14:41
Documento Juntado
-
23/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
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22/01/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 01:46
Emenda à Inicial Juntada
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15/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:35
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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