TJSP - 1002015-41.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002015-41.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Seara Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Considerando que houve recusa no recebimento da carta de citação, inviabilizando a comprovação de que a empresa requerida efetivamente tomou ciência da presente demanda, não é possível reputá-la citada.
Ademais, a recusa carece de maiores informações e pode ter sido realizada por funcionário que não detinha poderes de gerência geral, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as diligências necessárias pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado de citação no endereço indicado.
Intime-se.
Valinhos, 18 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:05
Petição Juntada
-
10/05/2025 10:01
AR Negativo Juntado - Recusado
-
24/04/2025 04:52
Certidão Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Fardin (OAB 103137/SP) Processo 1002015-41.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Seara Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos. 1-Cite-se a parte executada, por carta AR Digital Unipaginada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2-Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 3-Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se.
Valinhos, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:37
Carta Expedida
-
23/04/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 10:14
Procuração/substabelecimento Juntada
-
22/04/2025 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000946-87.2018.8.26.0045
America Net LTDA
Patrick Noudjeu Mubenga Lukupeta - ME
Advogado: Joao Paulo Mineiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2018 16:01
Processo nº 0000026-30.2010.8.26.0654
Paulo de Mesquita Sampaio
Jose Ignacio de Mesquita Sampaio
Advogado: Luiz Coelho Pamplona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2010 09:48
Processo nº 1000466-41.2025.8.26.0150
Marcelino Mendes
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jalmir Vicente de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:33
Processo nº 1516478-09.2020.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Helder Moraes Gomes
Advogado: Antonio Ribeiro Timoteo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 10:03
Processo nº 1000114-02.2025.8.26.0177
Raquel Correia dos Santos
Vagner Teixeira dos Santos
Advogado: Lucas Fernando Dias Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 09:03