TJSP - 1000677-77.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:02
AR Positivo Juntado
-
19/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 17:41
Contestação Juntada
-
12/05/2025 16:13
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Luiz Zanelato (OAB 453027/SP) Processo 1000677-77.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elainy Cristina Martins Pires -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 22/23 como emenda à inicial.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Elainy Cristina Martins Pires em face de Banco Pan S/A visando à declaração de inexistência de débito e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustenta, em síntese, que nunca realizou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira ré.
Contudo, foi surpreendia com uma inscrição realizada pelo Banco Pan S/A em cadastro de restrição ao crédito.
Afirma que entrou em contato com o banco, sendo-lhe informado que a dívida diz respeito a uma financeiramente de veículo.
A autora, porém, desconhece tal contratação.
A inscrição vinculada ao CPF da parte autora foi comprovada pelo extrato de fl. 25.
Há pedido de tutela provisória de urgência.
Decido.
Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da requerente no rol restritivo de créditos, bem como para determinar que a requerida apresente, juntamente com a contestação, o contrato envolvendo as partes e que teria justificado a inscrição.
Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida.
Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se e INTIMEM-SE os requeridos acerca da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, contados da juntada dos comprovantes das cartas AR devidamente cumpridos.
Incumbe aos requeridos alegarem, na(s) contestação(ões), toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos do autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo sem manifestação, o que a serventia certificará, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias.
As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente.
Cópia desta decisão valerá como OFÍCIO, podendo a parte autora providenciar o envio da decisão à ré, comprovando tal providência nos autos. À serventia, às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos.
Intime-se. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:12
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 21:59
Carta Expedida
-
24/04/2025 21:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:49
Emenda à Inicial Juntada
-
04/04/2025 08:28
Certidão Juntada
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04/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 15:51
Carta Expedida
-
03/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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