TJSP - 1001981-66.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:06
Remetido ao DJE
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19/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:10
Contestação Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1001981-66.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Cristina Rosa -
Vistos. 1- Defiro à requerente os benefícios da Justiça gratuita; anote-se. 2- Trata-se de ação de revisão de contrato c.c. pedido de tutela antecipada para depósito consignatório incidente, pela qual a autora pleiteia a anulação das cláusulas contratuais abusivas e a revisão contratual e, liminarmente, o depósito judicial das parcelas vincendas do financiamento no valor que entende devido, e, como consequência a suspensão dos efeitos da mora.
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora não merece acolhimento, uma vez que não se vislumbram os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia da vontade, corolário da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (arts. 421 e 422 do Código Civil), deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado-Juiz intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Desta feita, mostra-se inviável a suspensão das cláusulas do presente contrato liminarmente, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, em respeito ao devido processo legal.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência pleiteados pela autora, referentes ao depósito judicial das parcelas do financiamento no valor que entende devido e à suspensão dos efeitos da mora. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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