TJSP - 0000526-98.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000526-98.2025.8.26.0451 (processo principal 1015221-45.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Marcelo Winther de Castro - Acacio Lopes -
Vistos. 1- Ante a concordância das partes, homologo o valor do débito exequendo em R$ 3.708,84.
O exequente apenas concordou com a alteração do débito exequendo por celeridade e evitar realização de perícia, assim, não houve reconhecimento de excesso de execução e deixo de fixar honorários advocatícios em favor do executado.
Comunique-se o perito. 2- Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório Regitrato - Bacen. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, constantes do relatório Registrato; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, constantes do relatório Registrato; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Piracicaba, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) Processo 0000526-98.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Winther de Castro, Marcelo Winther de Castro - Exectdo: Acacio Lopes -
Vistos. 1- Fls. 44/47: o cumprimento provisório de sentença é possível, com as cautelas de praxe.
De qualquer sorte, a ação de conhecimento já foi definitivamente julgada, devendo haver a evolução de classe. 2- Quanto aos valores que as partes indicam como sendo corretos, as planilhas apresentadas pelas partes são dissonantes.
Diante do provimento do Conselho Superior da Magistratura de nº 2.676/2022, disponibilizado no DJE de 07/11/2022, e da impossibilidade de o Ofício de Justiça realizar os cálculos, determino a realização de perícia contábil, desde já fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00, e nomeando para tanto Perito André Eduardo Marcelli.
Considerando que se trata de nomeação de ofício, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC).
Intime-se o Sr.
Perito para que diga se aceita a nomeação, em 15 dias.
No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Intime-se. -
23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:34
Evoluída a classe de 157 para 156
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 20:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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