TJSP - 1008174-94.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008174-94.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Domingues de Oliveira -
Vistos. 1- O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 41.737,68, ensejando o recolhimento de R$ 834,76 a título de taxa judiciária.
Por sua vez, os holerites apresentados indicam o recebimento de quantia líquida superior a R$ 10.000,00, a afastar a alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, em que pesem os argumentos, mantenho a decisão de fls. 293/294 quanto à determinação de recolhimento das custas processuais do presente cumprimento de sentença, ficando indeferida a gratuidade e o parcelamento pleiteados. 2- Sem prejuízo, verifico que o exequente deixou de encartar o cálculo do valor atribuído à causa, ainda que indicada sua juntada (fls. 21, item "5"), não se admitindo a indicação de valor aleatório, conforme já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em cumprimento individual de sentença referente ao título executivo originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, (a) determinou a emenda da petição inicial para que o exequente indique um valor de causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido, acompanhado dos cálculos que o justifiquem, esclarecimento que se mostraria imprescindível, ademais, para aferir-se a taxa de preparo, em caso de interposição de recurso, e a apuração de custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos da Lei nº 11.608/2003, modificada pela Lei nº 17.785/2023 c/c art. 1.098, §2º, das NSCGJ, e (b) indeferiu a gratuidade processual.
O exequente, como beneficiário dos efeitos do título judicial, requer o cumprimento da obrigação de fazer para imediato apostilamento do ALE em 100% do seu valor do salário-base ou padrão, com os efeitos pecuniários reflexos.
A atribuição de valor da causa não pode ser meramente estimada para fins de alçada, aleatório ou meramente protocolar.
Deve ser plausível com o proveito econômico almejado.
Decisão de 1º grau mantida, inclusive quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
Rendimentos líquidos do agravante que não o enquadra na condição de necessitado para fins de concessão da gratuidade processual.
Ausência de prova inequívoca de que o agravante não esteja em condições de suportar os encargos processuais.
Isenção ou recolhimento diferido da taxa judiciária - Impossibilidade.
Custas iniciais devidas.
Observância do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117644-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025).
Assim, providencie o exequente a juntada de cálculo, esclarecendo o valor indicado à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:33
Pedido de Prazo Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1008174-94.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Domingues de Oliveira -
Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Int. -
25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:45
Pedido de Prazo Juntada
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13/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 09:44
Remetido ao DJE
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13/12/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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