TJSP - 1500701-68.2021.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500701-68.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Gilmar Pereira - "Estes autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, aguardando atos que competem ao exequente, conforme certidão supra.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme disposto no art. 485, inciso III e § 1º, CPC. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP) -
25/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/07/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 10:19
Autos no Prazo
-
18/05/2025 08:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 14:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/04/2025 16:05
Mandado Expedido
-
23/04/2025 13:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2025 12:35
Petição Juntada
-
11/04/2025 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/02/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 21:12
Suspensão do Prazo
-
24/11/2024 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/11/2024 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 06:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:20
Pedido de Prazo Juntada
-
29/07/2024 08:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/07/2024 09:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 09:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/07/2024 14:52
Mandado Expedido
-
01/07/2024 14:01
Mandado Expedido
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28/06/2024 17:23
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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24/05/2024 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/05/2024 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 12:25
Petição Juntada
-
31/03/2024 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/03/2024 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 16:21
Petição Juntada
-
01/02/2024 21:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/01/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 06:07
Penhora Deferida
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04/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 15:40
Pedido de Penhora Juntado
-
11/12/2023 08:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/11/2023 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 12:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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30/11/2023 12:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/11/2023 12:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/11/2023 12:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/11/2023 12:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/11/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:14
Petição Juntada
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08/11/2023 21:11
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 21:18
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 22:06
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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14/09/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:40
Petição Juntada
-
14/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:52
Pedido de Prazo Juntada
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27/08/2023 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rino Pereira Tose (OAB 386219/SP) Processo 1500701-68.2021.8.26.0027 - Execução Fiscal - Exectda: Antonio Gilmar Pereira - Intime-se a Exequente para que se manifeste, especificadamente, em termos de prosseguimento, na medida em que INDEFIRO a pesquisa junto ao sistema CRC-Jud, a fim de verificar a existência de certidão de nascimento/casamento/óbito em nome da parte executada porque a medida pode ser obtida diretamente pelo Município exequente.
E mais, ainda que não exista isenção para o ato no âmbito do Estado de São Paulo, o fato é que tal custo deve ser considerado parte dos "custos do processo", sobretudo porque disponibilizadas ao ente exequente outras formas menos onerosas de perseguir a satisfação do seu crédito tributário, de forma mais eficiente, célere e menos custosa para o próprio executado, ao invés de se valer do Poder Judiciário.
Nesta senda, é certo que a parte exequente não comprova a realização de diligências mínimas para a satisfação de seu débito, que seriam de seu superior interesse, que poderiam ser realizadas de forma gratuita e sem a intervenção do Poder Judiciário, tal como a realização do prévio protesto da CDA na competente via administrativa.
A realização de atos como o citado, além de conferir maior eficácia à cobrança dos débitos tributários, também tornaria menos onerosa ao devedor a satisfação das obrigações, uma vez que, quando ajuizada a ação de execução fiscal, à parte executada, quando vencida, cabe, além do pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o adimplemento das custas e despesas processuais, que englobam todas as diligências realizadas ao longo do feito processual (expedição de cartas, consultas para a busca de endereços atualizados, mandados de intimação por Oficial de Justiça, ordens de bloqueio de valores, entre outras).
Insta salientar que sequer há como argumentar eventual onerosidade excessiva com tal prática, uma vez que o protesto pode ser realizado de forma gratuita e online, por meio da plataforma virtual da Central de Protesto do Estado de São Paulo.
Não obstante, considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CFRB/88 e do art. 3º do CPC, ainda que a via judicial nem sempre se mostre o caminho mais eficaz para a satisfação dos interesses do ente público exequente, é certo que não cabe ao Poder Judiciário se opor às demandas que são distribuídas.
Isso,
por outro lado, não afasta a obrigação da parte exequente de diligenciar no sentido de localizar o executado, por meio das ferramentas existentes e à sua disposição, antes de solicitar a intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Dessa forma, verifica-se que a parte exequente não demonstrou haver diligenciado sequer junto ao cartório extrajudicial local antes de pugnar pela pesquisa de dados da parte executada junto ao sistema CRC-Jud.
Há que se destacar, ainda, a previsão contida no Provimento 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que possibilita ao Município acesso direto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais CRC (CRC-"Busca"), (art. 1º, IV), sem nenhum ônus, tal como custas e emolumentos (art. 2º e 13) e não se cuida de hipótese de sigilo (art. 17), devendo, com os dados obtidos, então, requere ao cartório indicado o documento que entender necessário aos seus interesses.
O fato de existir serviços para uso exclusivo de Magistrados e de servidores do Poder Judiciário, segundo informação prestada no chat da ARPEN-SP (Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais), não obriga o Juízo local a obter tal informação para o exequente, isso porque o Poder Judiciário não deve ser utilizado para suprir as deficiência do ente municipal, que, nos inúmeros executivos fiscais em tramitação neste juízo, não demonstra a adoção de diligências mínimas para a atualização extrajudicial dos cadastros municipais a fim de maximizar a tramitação das diversas novas ações distribuídas a cada ano, e que ao credor incumbe o dever de promover as diligências necessárias para satisfazer o seu crédito.
Repisa-se, analisando-se o que consta dos autos, não se verifica a demonstração da prática de qualquer diligência pela Fazenda Municipal no sentido da tentativa concreta de obtenção de informações acerca da parte executada, o seu paradeiro ou mesmo as informações sobre os seus sucessores, em todo o período em que o processo permaneceu tramitando, o que causa estranheza, na medida em que, tendo a CDA sido já emitida em nome do Espólio executado, infere-se que, de algum modo, a parte exequente tomou ciência do óbito.
A atividade do Juiz é jurisdicional, na medida em que este aprecia, processa e decide as questões e demandas postas em juízo para dizer o direito ao caso concreto.
Não pode ele transformar-se em auxiliar da parte para obter informações ou localizar o devedor ou seus bens, como quer fazer a exequente.
Nesse sentido, inúmeros precedentes do E.
TJSP: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
ISS e taxa poder de polícia.
Decisão que indeferiu pesquisa do óbito do executado pelo sistema CRCJud.
Diligência que cabe à parte.
Ausência de demonstração de impossibilidade na obtenção da informação pretendida.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026458-98.2015.8.26.0000; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de Poder de Polícia Exercícios de 1997 a 2001 Indeferimento de pedido de consulta pelo sistema CRCJUD (sistema nacional que congrega informações dos Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, instituído pelo Prov. n.º 38/2014, do C.
CNJ) para obter eventual certidão de casamento do executado Pretensão à reforma da decisão Inadmissibilidade Providência que compete à exequente Informação que pode ser obtida diretamente no Cartório de Registro Civil do município, o qual tem acesso ao CRC Nacional Decisão mantida Agravo desprovido (Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 16/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Indeferimento de expedição de ofício ao CRC Jud para localização da devedora - Notícia de falecimento da executada - Pretendida obtenção de certidão de óbito - É obrigação da exequente diligenciar no sentido de localizar o executado, não podendo transferir a responsabilidade para o Poder Judiciário, utilizando seu aparelho com o fito de descobrir ou localizar a parte contrária - Agravo improvido. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, AI nº 2020068-15.2015.8.26.0000, Rel.
Eutálio Porto, j. 05/05/2015, V.
U).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PESQUISA PELO SISTEMA CRC-JUD.
Decisão que indeferiu pedido de busca pelo sistema da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) - Pretensão do exequente pela obtenção da certidão de casamento do executado.
Diligência que cabe ao exequente.
Ausência de demonstração nos autos que as diligências realizadas foram infrutíferas para justificar a intervenção do Poder Judiciário - Precedente dessa c.
Câmara Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2119093-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021).
Por fim, é imperioso ressaltar que não se está negando a possibilidade de deferimento da pesquisa por meio do sistema CRC-Jud, porém, tal diligência só poderá ser deferida quando o exequente demonstrar que houve a realização efetiva de diligências em busca de informações e que as mesmas se mostraram infrutíferas.
Assim sendo, por ora, resta indeferida a diligência requerida.
Intimações e diligências necessárias. -
17/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:30
Petição Juntada
-
30/07/2023 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/07/2023 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 10:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/06/2023 15:26
Mandado Expedido
-
01/06/2023 11:43
Petição Juntada
-
25/05/2023 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
14/05/2023 13:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:01
Pedido de Penhora Juntado
-
07/05/2023 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/04/2023 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 14:41
Documento Juntado
-
20/04/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:20
Petição Juntada
-
31/03/2023 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/03/2023 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2023 13:07
Ofício Juntado
-
20/03/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:10
Petição Juntada
-
25/02/2023 07:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/02/2023 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2023 15:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/01/2023 12:39
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 13:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/12/2022 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/11/2022 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2022 21:09
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 21:10
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:10
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
05/11/2022 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2022 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 10:30
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
05/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 09:26
Ofício Juntado
-
04/10/2022 09:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/09/2022 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/09/2022 16:55
Ofício Expedido
-
23/09/2022 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2022 16:22
Edital Juntado
-
26/07/2022 16:22
Edital Juntado
-
29/06/2022 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/06/2022 11:29
Edital de Citação Expedido
-
15/06/2022 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2022 09:42
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
09/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:25
Documento Juntado
-
08/06/2022 09:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/05/2022 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/05/2022 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:11
Petição Juntada
-
01/04/2022 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/03/2022 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/03/2022 09:22
Decisão
-
24/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:10
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
31/01/2022 20:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/01/2022 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/01/2022 18:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2022 18:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/12/2021 22:15
Suspensão do Prazo
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30/11/2021 18:23
Mandado de Citação Expedido
-
08/10/2021 21:16
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
30/09/2021 17:02
Petição Juntada
-
21/09/2021 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/09/2021 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 00:01
Remetido ao DJE
-
10/09/2021 18:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2021 18:00
Decisão
-
10/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 20:32
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/08/2021 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/08/2021 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2021 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
26/07/2021 14:35
Carta de Citação Expedida
-
07/07/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/05/2021 18:44
Carta de Citação Expedida
-
13/05/2021 13:41
Petição Juntada
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11/05/2021 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2021 12:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2021 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2021 12:54
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/04/2021 12:54
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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27/04/2021 17:13
Decisão
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27/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:40
Petição Juntada
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20/04/2021 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2021 05:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2021 05:48
AR Negativo - Mudou-se
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06/04/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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26/03/2021 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/03/2021 22:04
Carta de Citação Expedida
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15/03/2021 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/03/2021 12:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
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12/03/2021 21:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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