TJSP - 0000682-55.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/04/2025 11:21
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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24/02/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 21:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/02/2025 13:42
Conclusos para Sentença
-
09/12/2024 15:14
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
02/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:53
Documento Juntado
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02/12/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 10:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/10/2024 16:52
Petição Juntada
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28/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 09:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:30
Decurso de Prazo
-
23/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
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22/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 09:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:51
Petição Juntada
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13/06/2024 12:32
Bacen Jud Positivo Juntado
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02/05/2024 12:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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13/03/2024 16:19
Decurso de Prazo
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11/03/2024 18:17
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
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05/12/2023 19:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/12/2023 14:43
Petição Juntada
-
05/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:21
Petição Juntada
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06/10/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 15:43
Petição Juntada
-
05/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:41
Decurso de Prazo
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18/09/2023 15:51
Petição Juntada
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22/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Caroline Yuri Loureiro Sagava (OAB 391518/SP) Processo 0000682-55.2023.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caroline Yuri Loureiro Sagava, Caroline Yuri Loureiro Sagava - Exectdo: Apple Computer Brasil Ltda (Apple Brasil) -
Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 63/64, eis que o cumprimento deve se basear no comando da sentença e nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Assim, intime-se a parte executada para que satisfaça sua obrigação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 536, caput, do Código de Processo Civil.
No caso de não cumprimento da obrigação, será fixada multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:51
Emenda à Inicial Juntada
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15/08/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Caroline Yuri Loureiro Sagava (OAB 391518/SP) Processo 0000682-55.2023.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caroline Yuri Loureiro Sagava, Caroline Yuri Loureiro Sagava - Exectdo: Apple Computer Brasil Ltda (Apple Brasil) -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, na qual a exequente pleiteia a intimação da executada nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 319 do Código de Processo Civil prescreve que A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; e continua nos artigos 322 e 324 do mesmo Código mencionando que O pedido deve ser certo e O pedido deve ser determinado.
E verificada a ausência dos requisitos mencionados no artigo 319 e 320, o artigo 321 do Código de Processo Civil determina a emenda da inicial.
Somente em caso de não cumprimento da diligência, a inicial será indeferida.
No caso, a sentença proferida nos autos 1002605-36.2022.8.26.0484 (fls. 171/175) condenou a requerida na obrigação de desbloquear e reinstalar o sistema no MacBook descrito na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
O despacho de fls. 186 determinou que a interessada ingressasse com o cumprimento de sentença, diante da necessidade de se averiguar o valor das perdas e danos.
Dessa forma, imprescindível que a exequente esclareça qual o rito proposto, eis que o cumprimento de sentença deve basear-se no comando contido no título judicial, qual seja, obrigação de fazer.
Consigno que, após a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer e verificada a impossibilidade de cumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, com a apuração do respectivo valor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial sanando os defeitos e irregularidades capazes de dificultar a análise do pedido.
Decorrido o prazo legal, e não havendo a(o) emenda/complemento, voltem para indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do citado artigo e Código supra.
Cumprida a determinação, voltem-me para prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
14/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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13/08/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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