TJSP - 1002350-12.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP) Processo 1002350-12.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analia Gomes Barbosa -
Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) excluir os pedidos de fls. 10, item d.1, e fls. 11, item d.4, que não decorrem logicamente da causa de pedir narrada; B) reformular os pedidos de fls. 11, itens d.2 e d.3, que devem ser de declaração de nulidade do contrato de fls. 40/47, em razão do que foi apontado a fls. 06/07, item 6.
Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 3-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510532-32.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Tamiris Venancio de Lima Frassi
Advogado: Ariane Vial da Costa Galter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 09:44
Processo nº 1001739-70.2025.8.26.0533
Josevaldo Ribeiro da Silva
Hedge Assessoria Financeira LTDA.
Advogado: Marcos Lazaro Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 17:07
Processo nº 0003456-67.2024.8.26.0405
Marcos Antonio Benallia
Vera Lucia Gomes dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Benallia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 10:33
Processo nº 1003665-86.2023.8.26.0394
Condominio New York
Victor Luiz dos Santos
Advogado: Angelica de Franca Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 14:37
Processo nº 1002645-90.2025.8.26.0038
Condominio Residencial Nova Esperanca
Deise Priscila de Oliveira Justino
Advogado: Alline Franco Gantzel Barreta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 14:04