TJSP - 1006222-98.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
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03/05/2025 09:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:16
Petição Juntada
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03/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
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02/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 13:48
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 13:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/04/2025 13:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 13:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/04/2025 13:11
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2025 13:09
Ofício Expedido
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01/04/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kathia Cristiane Almeida da Silva (OAB 356435/SP) Processo 1006222-98.2025.8.26.0451 - Monitória - Reqte: Luis Gustavo Martin, Tainá Aparecida Martin -
Vistos.
Não há nos autos nenhum indício ou prova de que o contrato ou os fatos no qual se fundamenta a presente ação tenha qualquer relação com a Comarca de Piracicaba, nenhuma das partes reside nesta Comarca e o imóvel respectivo também se localiza na Comarca de Rio das Pedras.
A parte autora reside em outra Comarca, aplicando-se por analogia o previsto no artigo 63, §5º, do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" No presente caso, o foro competente é de domicílio da parte autora, que é mesmo do negócio jurídico, que não pode, sem qualquer justificativa, escolher um foro aleatório para demandar.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Demanda distribuída perante a Vara Única de Itaporanga, que não guardaria qualquer relação com a causa.
Redistribuição, de ofício, à Comarca de Taquarituba, foro de domicílio da autora.
Cabimento.
Liberdade da parte autora que não autorizaria o ajuizamento num foro aleatório.
Mitigação do postulado da Súmula 33 do STJ.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00307850820248260000 Taquarituba, Relator: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/10/2024) Também semelhante é o posicionamento de outros Eg.
Tribunais, como o do Distrito Federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (TJ-DF 07094878320208070000 DF 0709487-83.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2020) Considerando que a parte autora reside na Comarca de Rio das Pedras, ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias.
Int. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:18
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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