TJSP - 1001114-65.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1001114-65.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional.
Assim, remova-se a tarja respectiva. 2.
Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial. 4.
O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5.
Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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