TJSP - 1001122-42.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oscar Silvestre Filho (OAB 318771/SP) Processo 1001122-42.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Cristina Monteiro - Pretende, a parte autora, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de proceda à correção de seu estado civil no contrato nº 10105059, regularizando a formalização, mantendo-o vigente com todos os seus efeitos financeiros e jurídicos.
Pois bem.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da medida.
Com efeito, consta da nota de devolução de fls. 64 não se deu somente pela incorreção do estado civil, mas também pelo fato de que a autora já havia se beneficiado do benefício de aquisição de imóvel pelo SFH, fato omitido e não esclarecido em sua inicial.
Ademais, não há documento nos autos comprovando que seu nome foi negativado no SERASA.
Em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento das medidas de urgência ora pleiteadas, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos.
Noutro giro, não obstante os transtornos narrados pelo requerente em sede de exordial, para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da medida, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u.
DJU 19.5.97, p. 20.593).
Assim, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas.
Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida que, nesta análise perfunctória, ante os fatos narrados de forma unilateral, fica INDEFERIDA.
Retire-se a tarja de urgência dos autos.
Assim, CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Av.
João Pessoa, 1090, telefone 19 3466-7909 - consultar meio e horário de atendimento especial durante a pandemia do coronavirus Covid-19) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Observações: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC -
30/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 06:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oscar Silvestre Filho (OAB 318771/SP) Processo 1001122-42.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Cristina Monteiro - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento pessoal com foto e comprovante de endereço atualizado em seu nome, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela.
Int. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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