TJSP - 1014830-63.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 07:47
Trânsito em Julgado às partes
-
02/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Gianeli Marcelino (OAB 452467/SP) Processo 1014830-63.2024.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Roberto Donizete Pinto - ROBERTO DONIZETE PINTO ajuizou ação em face de RAUL GUIMARÃES PAVAN, pretendendo a cobrança de alugueres e acessórios de imóvel objeto de contrato locatício.
Narra, a bem de sua pretensão, que firmou com o réu contrato de locação em 30/01/2017 com prazo de vidência de 12 meses.
Alega que o réu realizou pagamento apenas nos primeiros meses e recusa-se a deixar o imóvel.
Afirma que o contrato não possui garantia.
Requereu o despejo liminar e, ao final, a condenação ao pagamento dos débitos em aberto incluindo os acessórios, bem como eventuais reparos necessários por ocasião da desocupação.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 08/24.
Deferida a liminar de despejo, sobreveio informação de desocupação do imóvel, ocasião em que formulou, o autor, pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores referente aos reparos realizados no imóvel apurados com a saída do réu .
Citado (fl.97), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 98). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
A revelia reveste de presunção de veracidade os fatos articulados na petição inicial, dispensando a sua comprovação (CPC, art. 344) e, assim, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, II).
Os pedidos são procedentes, porém em parte.
De início pontuo que o prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos é de três anos (artigo 206, § 3º, I, do Código Civil).
Assim, nesta ação, ajuizada em abril de 2024, a cobrança de qualquer débito elencado na planilha de fls. 11/15, anterior a abril de 2021 está fulminada pela prescrição.
Assim, a presente cobrança abarca os débitos relativos ao imóvel, a partir de abril de 2021.
No mais, a relação jurídica está comprovada pelo instrumento contratual apresentado a fls.17/22, no qual foram previstos os encargos moratórios cobrados, e não há nos autos prova do pagamento dos alugueres apontados como inadimplidos.
A alegação de inadimplemento dos acessórios também é alcançada pela presunção de veracidade decorrente da revelia, à míngua de prova de pagamento.
Com relação aos reparos, o que se releva é que não foi formulado, na inicial, pedido certo e determinado neste sentido, instruído com laudo de vistoria de entrada ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse as condições do imóvel quando do início do contrato, uma vez que não era certa a existência e a extensão de danos, tanto que ainda deveriam ser apurados, razão pela qual eventual indenização por danos sofridos deverá ser buscada em ação própria, não havendo o que ser apreciado a este título na presente demanda, por inepto o pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com relação ao pedido de indenização por danos ao imóvel, nos termos do art. 330, I, § 1º, CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por ROBERTO DONIZETE PINTO em face de RAUL GUIMARÃES PAVAN, e o faço para (i) declarar rescindido o contrato de locação; (ii) condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos, desde abril de 2021 (prescrição trienal) até a data da efetiva desocupação, acrescidos de multa moratória e dos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, bem como as taxas de águas e IPTU correspondentes ao período de ocupação do imóvel, vencidos e não pagos, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Os valores respectivos deverão ser corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, além da multa contratual de 2%.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 70% o réu e 30% o autor, observada a gratuidade da justiça conferida ao autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. de Campinas, 17 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:22
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:40
Juntada de Mandado
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13/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/11/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2024 19:13
Recebida a Petição Inicial
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05/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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