TJSP - 1017216-60.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017216-60.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Pietrobon Pereira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Diante de exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré ao pagamento de A) R$4.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; B) R$660,00 ao autor, a título de reembolso, com correção monetária desde os desembolsos (fls. 27 e 30) e juros de mora a partir da citação.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
P.I. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:59
Audiência Realizada Inexitosa
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05/05/2025 21:35
Pedido de Habilitação Juntado
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30/04/2025 22:35
Petição Juntada
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24/04/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Igor Coelho dos Anjos (OAB 458491/SP) Processo 1017216-60.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Pietrobon Pereira - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Para audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), designo o dia 06/05/2025 às 10:15h, a qual se realizará por meio eletrônico, através do aplicativo Microsoft Teams.
A audiência será realizada de forma mista, ou seja, através de videoconferência com a disponibilização de link de acesso à reunião virtual OU presencialmente nas dependências do CEJUSC para as partes que assim necessitarem.
Intimem-se as partes e os advogados que deverão participar da audiência através do link ou QR code informados na certidão de fls. 88, bem como de que deverão estar munidos de documentos de identificação.
Proceda-se ao cadastramento dos e-mails e celulares informados.
Estejam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
Caso o requerido deixe de comparecer sem justo motivo será considerado revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Ademais, a ausência injustificada do autor acarretará a extinção do feito e a cobrança da taxa judiciária de ingresso (1,5% ou 2% em caso de execução) bem como das demais despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 Intime-se. -
23/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2025 14:34
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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18/04/2025 14:32
Audiência de Conciliação
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03/04/2025 05:25
Réplica Juntada
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28/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
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27/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:37
Decurso de Prazo
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16/03/2025 17:15
Contestação Juntada
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14/03/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
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27/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:35
Petição Juntada
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19/02/2025 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2025 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 16:33
Mandado de Citação Expedido
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17/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:42
Remetido ao DJE
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13/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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