TJSP - 1007412-15.2023.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:11
Petição Juntada
-
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:56
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) Processo 1007412-15.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Bosque dos Pássaros - Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 5 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor: R$ 32,75 por pessoa para cada endereço. -
25/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:35
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) Processo 1007412-15.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Bosque dos Pássaros -
Vistos.
A jurisprudência, em geral, não permite a penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente, pois o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário.
No entanto, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, uma vez que gozam de expressão econômica.
A penhora dos direitos aquisitivos não prejudica o credor fiduciário, que pode ser substituído pelo arrematante que assume a responsabilidade de quitação da dívida para adquirir a propriedade.
Defiro, pois, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 83.809 Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d'Oeste (fls. 153/156), em nome de FABIANA CRISTINA PEREIRA, CPF *48.***.*34-10.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou indicar se pretende que a avaliação seja feita por oficial de justiça, recolhendo-se a respectiva diligência, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
24/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 12:54
Penhora Deferida
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24/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:48
Petição Juntada
-
07/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:54
Remetido ao DJE
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05/02/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 15:45
Petição Juntada
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11/12/2024 15:24
Petição Juntada
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03/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:08
Petição Juntada
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15/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 18:25
Petição Juntada
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27/08/2024 16:59
Petição Juntada
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19/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 09:57
Pedido de Habilitação Juntado
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07/06/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
03/06/2024 15:13
Petição Juntada
-
22/05/2024 06:55
Certidão Juntada
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21/05/2024 14:19
Carta de Intimação Expedida
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20/05/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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30/04/2024 15:48
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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12/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 09:32
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 09:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/04/2024 09:14
Documento Juntado
-
11/04/2024 09:13
Documento Juntado
-
11/04/2024 09:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2024 13:45
Petição Juntada
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29/02/2024 11:47
Bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:38
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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04/12/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2023 03:21
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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10/10/2023 14:11
Carta Expedida
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09/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:10
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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