TJSP - 1014483-54.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:15
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP) Processo 1014483-54.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sergio Bigatello -
Vistos.
Retifico de ofício o polo passivo para que conste o Município de Guarulhos.
Anote-se.
Narra a petição inicial que o autor foi protestado pelo requerido devido a dívidas de IPTU de um imóvel que nunca lhe pertenceu.
Alega que o IPTU está cadastrado em seu CPF, porém, em nome da empresa Cepav do Brasil Informática Ltda, a qual também lhe é desconhecida.
Solicita que seja CONCEDIDA a Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada para determinar o CANCELAMENTO ou SUSTAÇÃO imediato do protesto indevido registrado no 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos.
Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (Meirelles, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro, 34ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2008, p. 161).
A prova pré-constituída que instrui a petição inicial não é suficiente para desconstituir a presunção acima.
Indefiro a antecipação de tutela.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF.
Esta decisão servirá de mandado para a citação do réu.
Int. -
31/03/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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