TJSP - 1058951-50.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 05:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1058951-50.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto III - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO III em face WESLLEY HENRIQUE SERENO OSORIO, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que celebrou contrato de alienação fiduciária com réu, tendo sido dado em garantia o veículo Fiat PUNTO 1.4 FIRE FLEX 8V 5P, placa EPN3929; que, todavia, o réu descumpriu com as obrigações pactuadas e foi formalmente constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Pede a busca e apreensão, inclusive liminarmente, para os fins previstos no Decreto-lei 911/69 (fls. 01/11).
A liminar foi deferida (fls. 291/292) e cumprida (fls. 303/304).
O réu foi citado por hora certa (fls. 303/304), tendo-lhe sido nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 149). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, assevero que a citação por hora certa é uma prerrogativa do oficial de justiça.
Assim, se o serventuári da justiça suspeitar de tentativa de ocultação por parte do citando, poderá citá-lo através da aludida modalidade, certificando nos autos, como ocorreu às fls. 303/304.
Dispicienda, portanto, a relização de pesquisa de endereços.
Quanto ao mérito da demanda, sua procedência é medida de rigor.
A prova documental acostada aos autos demonstra que a autora entregou o veículo ao réu, por ter sido contemplado em grupo de consórcio, e que bem apontado na inicial foi dado como garantia em alienação fiduciária (fls. 259/278).
Consequentemente, pelo não pagamento do débito, constituiu o réu em mora (fls. 280/282).
Ressalto que a negativa geral não socorre o devedor, pois provada sua obrigação, cabia-lhe demonstrar que a cumpriu.
Ausente tal demonstração, de rigor o reconhecimento do inadimplemento contratual e da mora, tudo a permitir seja aplicado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos da autora a posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 06:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/03/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/12/2022 15:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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