TJSP - 1008550-42.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1008550-42.2025.8.26.0405; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008550-42.2025.8.26.0405; Assunto: Planos de saúde; Apte/Apdo: Mauricio Brito Araújo - Bravo 21 Artigos Civil e Militares Me e outros; Advogado: João Batista da Silva Oreli (OAB: 498137/SP); Advogado: Celso Rogério Slompo (OAB: 489256/SP); Apda/Apte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista da Silva Oreli (OAB 498137/SP) Processo 1008550-42.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Brito Araújo - Bravo 21 Artigos Civil e Militares Me -
VISTOS.
Regularize a parte autora a representação processual, em quinze dias, sob pena de extinção, pois a procuração de fls. 25/26 não está assinada.
Passa a apreciar, desde logo, o pedido de tutela de urgência.
A parte autora relatou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a negativa da ré na cobertura do tratamento prescrito por seu médico.
Requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a disponibilizar um assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar e multidisciplinar, bem como a custear as sessões de 1.
Psicologia com especialização em Terapia Comportamental (ABA);2.
Fonoaudiologia com especialização em Distúrbios de Linguagem; 3.
Terapia Ocupacional com ênfase em Integração Sensorial; 4.
Musicoterapia; 5.
Psicopedagogia; 6.
Acompanhamento Nutricional. 7.
O AT na escola e fora dela.
Em fls. 69/71, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da medida.
Verifica-se no documento médico de fls. 54 que a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e recebeu a prescrição de tratamento com carga horária de 40 horas semanais de acompanhamento com equipe multidisciplinar especializada (25 horas para Acompanhante terapêutico e 15h semanais distribuídas entre as demais especialidades), distribuídas entre: - Psicólogo ABA [...] (Ambiente clínico e natural / Acompanhante terapêutico) - Fonoaudiólogo Intervenções p/ TEA/ABA - Terapeuta Ocupacional Intervenções p/ TEA/Integração sensorial Musicoterapia / Psicopedagogia / Acompanhamento nutricional.
Destacou-se no relatório médico que Interrupções no tratamento podem acarretar regressões de habilidades previamente adquiridas e ainda não sedimentadas no processo de desenvolvimento, prejudicando assim a aquisição de novas habilidades no aspecto social, cognição e linguagem, contexto que evidencia o perigo de dano e a verossimilhança das alegações iniciais e, assim, defere-se parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Não acolhe-se o pedido em relação às sessões de musicoterapia, cuja natureza tem proximidade com serviços educacionais, bem como em relação ao pedido de acompanhamento de assistente terapêutico, que supera o objeto do contrato firmado com a ré, pois não possui natureza de serviço médico, prestado em ambiente clínico.
Nesse contexto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré dê integral cobertura ao tratamento indicado às fls. 54, pelo método ABA, ressalvadas as sessões de musicoterapia e de acompanhante terapêutico, preferencialmente em clínicas credenciadas, localizadas no município de residência da parte autora ou nas proximidades (até 20km de distância) ou, caso não possua, em clínica adequada indicada, por meio de pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$20.000,00.
Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado à ré, pelo patrono da parte autora, como medida de celeridade.
Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:14
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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