TJSP - 0003028-91.2025.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio de Lorenzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:23
Prazo
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:10
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:14
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
08/05/2025 11:23
Acórdão registrado
-
08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
08/05/2025 10:44
Julgado virtualmente
-
06/05/2025 16:53
Julgamento Virtual Iniciado
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:19
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
07/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/04/2025 17:11
Despacho
-
04/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
-
03/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
02/04/2025 12:47
Processo Cadastrado
-
02/04/2025 08:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo Andrade Junior (OAB 441060/SP) Processo 0003028-91.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: LUIS GUSTAVO DA SILVA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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