TJSP - 1538524-38.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 07:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Machado Bonfiglioli (OAB 107734/SP) Processo 1538524-38.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Ernesto Fujita - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:53
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 11:43
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 15:06
Pedido de Extinção Juntada
-
08/03/2025 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:53
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2025 11:43
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
25/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
16/02/2025 12:03
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 13:24
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 05:01
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 18:56
Processo Suspenso por 6 meses
-
28/09/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/05/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:49
Petição Juntada
-
11/06/2021 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/05/2021 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2021 14:58
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
26/05/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
17/05/2021 22:26
Carta de Citação Expedida
-
17/05/2021 22:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 14:24
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 14:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
26/04/2019 19:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018049-87.2017.8.26.0451
Ivan Cesar Franco de Camargo
Julio Cesar Bezerra Rizzi
Advogado: Silvana Garbim Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2017 19:31
Processo nº 0001353-81.2025.8.26.0428
Miguel Natan Campos Martins
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Emanuel Rodolpho Santana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 10:11
Processo nº 0003520-83.2025.8.26.0521
Halbert Robertt de Assis
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Tabatta Cristina Furniel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:06
Processo nº 0003520-83.2025.8.26.0521
Halbert Robertt de Assis
Justica Publica
Advogado: Tabatta Cristina Furniel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 09:08
Processo nº 1005307-18.2024.8.26.0020
Rita de Cassia Dias Camargo
Banco Santander
Advogado: Fabio Andre Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 16:04