TJSP - 0001258-51.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dori Edson Silveira (OAB 219808/SP) Processo 0001258-51.2025.8.26.0428 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: Justiça Pública - Manutenção da prisão preventiva.
Não é caso de revogação da prisão preventiva, pois subsiste a fundamentação destacada na prévia decisão de decretação da custódia cautelar, sem qualquer fato novo que implique alteração da conclusão: "...A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus commissi delicti.
Vislumbra-se de igual modo o periculum libertatis.
Com efeito, cuida-se de crime extremamente grave, cometido mediante violência e grave ameaça, consistindo em tentativa de homicídio motivada por desavenças pessoais e precedida de comportamento premeditado por parte do indiciado, que, após ser provocado, dirigiu-se até sua residência, armou-se com uma faca e retornou ao local dos fatos com o intuito de atingir a vítima, o que de fato ocorreu com o desferimento de dois golpes, com o intuito do custodiado em "dar uma lição à vítima".
Tal conduta, além de demonstrar elevado grau de periculosidade, revela forte repercussão social, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física da vítima, que ainda se encontra em recuperação hospitalar.
No mais, não há comprovação de que o custodiado tenha, de fato, emprego fixo ou ocupação lícita, sendo certo ainda que a pena cominada ao delito praticado pelo investigado é superior a quatro anos.
Portanto, a partir da análise das circunstâncias pessoais do custodiado e das peculiaridades do caso concreto, constata-se que sua conduta, em tese desproporcional e agressiva, denota elevada periculosidade, ensejando fundado receio de que, se colocado em liberdade, possa reincidir na prática delitiva diante de estímulos semelhantes (o que não é admissível), sendo a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e para resguardar a integridade física da vítima.
Estão presentes, portanto, os pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
No mais, não é caso de aplicação dos benefícios da Lei 12.403/2011, mostrando-se, ainda, insuficiente a adoção de quaisquer das medidas cautelares nela prevista. ..." (fls. 43/45).
Destaco, ainda, que "(...) é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir (...)." (STJ, AgRg no RHC n. 181.894/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Ademais, como bem ponderado pelo d.
Representante do Ministério Público, "...O delito em análise reveste-se de elevada gravidade e, a depender do resultado das diligências probatórias pendentes, poderá ser classificado como crime hediondo.
Ressalte-se que a produção de outras provas poderá suprir a atual insuficiência de elementos informativos acerca das circunstâncias do crime, considerando que a própria vítima ainda não foi ouvida sobre os fatos, conforme se depreende da fl. 62 dos autos principais...." Por conseguinte, com base nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Por fim, concluídas as investigações nos autos principais, abra-se vista ao Ministério Público.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE. -
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:51
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:39
Petição Juntada
-
11/04/2025 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 11:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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