TJSP - 1034237-55.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:07
Certidão Juntada
-
15/05/2025 16:37
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:46
Petição Juntada
-
14/05/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:34
Expedição de documento
-
24/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1034237-55.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivo Raddatz - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos em conjunto aos autos nº 1034230-63.2024.8.26.0114.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, ajuizada por Ivo Raddatz em face de Banco Agibank S.A. ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando-se, em breve síntese, a declaração de nulidade do contrato nº 1620588088012, além da condenação do réu à devolução de valores em dobro e pleitos subsidiários (fls. 01/20).
Documentos às fls. 21/49. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito não reúne condições de prosseguimento, modificando posicionamento pessoal anterior.
Deveras, embora a Constituição Federal garanta o acesso à Justiça aos cidadãos brasileiros, o direito de demandar não é ilimitado ou incondicionado, e rege-se pelo devido processo legal, à luz das diretrizes e pressupostos fixados pelo Código de Processo Civil, informados pelos princípios da economia, proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, e com o recente advento do exacerbado demandismo bancário, impulsionado inclusive pela ampla digitalização do Poder Judiciário, notou-se, por vezes, o exercício anormal e abusivo do direito de ação, com a distribuição fragmentada e sucessiva de inúmeras pretensões para discussão de contratos similares e congênitos entre as mesmas partes, almejando-se a obtenção do mesmo bem da vida, o que seria absolutamente passível de vir concentrado em processo único.
Essa prática de distribuição a conta-gotas, em excesso e do ponto de vista macroprocessual, tem gerado um número exponencial de feitos com burla o princípio do juiz natural, pois a pletora de ações pulveriza a competência entre os juízos concorrentes, e pode gerar relevantes distorções de julgamento.
E, na outra ponta de exame, inexiste justificativa ou motivação idônea ao lado do consumidor a amparar essa prática.
Frente a esse cenário, que se convencionou nominar como litigância predatória, o NUPOMEDE (Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas) da Corregedoria-Geral do E.
TJSP, com conjunto à Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes Enunciados temáticos, divulgados pelo Comunicado CG nº 424/2024, e que doravante serão observados por este juízo, por sua pertinência jurídica: "ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais." "ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso." No caso presente, o extrato de fl. 260 revela que existe demanda antecedente ajuizada pela mesma parte autora contra a mesma parte requerida e com causas de pedir e pedido congêneres, a permitir inequívoca conclusão de fragmentação artificial de ações, configurando o aventado abuso de direito.
Portanto, esse cenário consubstancia a ausência de interesse de agir no manejo desta ação autônoma, impondo-se, assim, a reunião de causas de pedir e pedido na mesma e primeva lide, via emenda, extinguindo-se este processo.
Nesse sentido, entre outras, a mais recente jurisprudência deste E.
TJSP: "Revisional - Contrato de empréstimo consignado - Indeferimento da petição inicial - Apelação - Ausência de impugnação específica da tese jurídica que reconheceu a extinção da ação sem julgamento de mérito por descumprimento da determinação de emenda para unificar os contratos de idêntica natureza discutidos em múltiplas ações ajuizadas simultaneamente envolvendo as mesmas partes em pulverização de ações - Impugnação recursal que não enfrenta ponto essencial capaz de, por si, afastar a pretensão inicial - Razões dissociadas dos fundamentos da sentença - Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade - Inadmissibilidade recursal configurada - art. 1.010, II e III do CPC.
Recurso não conhecido, com observação." (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1064338-97.2023.8.26.0506, Rel.
Des.Henrique Rodriguero Clavisio, j. 23/01/2025) Apelação cível.
Ação revisionaldecontrato bancário.
Inépcia da inicial em razão da ausênciadeinteressedeagir e extinção do processo sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Distribuiçãodeduas demandas em face da mesma instituição financeira, nas quais se veicularam pedidos idênticos, referentes a contratos-tipodenumeração distinta.
Concedida a oportunidade para o autor emendar a primeira demanda e reunir os processos.
Descumprimento.
Abusodedireitodeação.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Medida adequada em prol da racionalização da atividade jurisdicional, da economia processual e da razoável duração do processo, em conformidade, ainda, com enunciados orientativos divulgados no Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes do E.
TJSP.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP, NúcleodeJustiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1009889-29.2022.8.26.0506, Rel.
Gilberto Franceschini, j. 15/10/2024) III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Competirá à parte autora, doravante, promover o aditamento da inicial nos autos nº 1034230-63.2024.8.26.0114, que se reconhece gerador de prevenção, a fim de lá incluir o contrato nº 1620588088012, aqui questionado.
Certifique-se naqueles autos a prolação desta sentença e faça-se conclusão para intimação da parte para a necessária emenda.
Sem condenação em custas e honorários de advogado.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/04/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:55
Expedição de documento
-
22/04/2025 16:51
Documento Juntado
-
22/04/2025 14:00
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
22/04/2025 13:58
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/04/2025 13:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/04/2025 18:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 08:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:00
Documento Juntado
-
07/02/2025 17:35
Petição Juntada
-
11/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:06
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:47
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:17
Remetido ao DJE
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23/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 16:26
Contestação Juntada
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31/08/2024 06:04
AR Positivo Juntado
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22/08/2024 16:10
Certidão Juntada
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21/08/2024 16:56
Carta Expedida
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07/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:10
Remetido ao DJE
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06/08/2024 11:37
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:54
Documento Juntado
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06/08/2024 07:53
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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06/08/2024 07:51
Redistribuição de Processo - Saída
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06/08/2024 07:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/08/2024 07:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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05/08/2024 17:07
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/08/2024 19:22
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 09:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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