TJSP - 0058534-08.2008.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Aparecido Pelicer (OAB 110420/SP), Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 439333/SP) Processo 0058534-08.2008.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thomyres Alves, Angela Maria Iozzi Relvas - Reqdo: Banco Banespa S.a. - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes).
II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).
V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). -
01/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 11:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:03
Remetido ao DJE
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14/01/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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16/12/2024 12:11
Conclusos para Sentença
-
22/10/2024 16:17
Petição Juntada
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04/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
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03/10/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:34
Autos no Prazo
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15/09/2023 15:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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25/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2022 04:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/07/2022 15:00
Remetidos os Autos para Local Externo
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07/10/2019 12:04
Recebidos os autos do Advogado
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20/08/2019 14:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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11/01/2019 10:13
Petição Juntada
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11/10/2018 16:16
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
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30/09/2015 16:47
Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
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30/09/2015 16:47
Tema nº 265 - Expurgos - Inflacionários - Não bloqueados - Collor I
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09/10/2013 14:47
Petição Juntada
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15/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/03/2012 00:00
Processo Suspenso
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15/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
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16/12/2011 00:00
Aguardando Publicação
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20/10/2011 00:00
Conclusos
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20/10/2011 00:00
Despacho Proferido
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18/10/2011 00:00
Aguardando Providências
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17/10/2011 00:00
Aguardando Juntada
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26/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
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18/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
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16/08/2011 00:00
Aguardando Juntada
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07/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
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29/06/2011 00:00
Aguardando Conferência
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16/03/2011 00:00
Aguardando Expedição
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31/03/2010 00:00
Aguardando Juntada
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18/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
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20/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
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20/07/2009 00:00
Juntada de A.R .
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02/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
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25/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
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05/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
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31/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
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31/10/2008 00:00
Despacho Proferido
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17/10/2008 00:00
Aguardando Digitação
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29/09/2008 11:01
Recebimento de Carga
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25/09/2008 18:49
Carga à Vara Interna
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25/09/2008 16:41
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2008
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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