TJSP - 1041523-90.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:28
Autos no Prazo
-
12/07/2024 10:55
Autos no Prazo
-
02/07/2024 09:38
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
27/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
-
04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
19/01/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 10:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/01/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 11:21
Documento Juntado
-
25/10/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 10:05
Petição Juntada
-
25/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 14:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/09/2023 15:18
Contestação Juntada
-
30/08/2023 05:54
AR Positivo Juntado
-
23/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Ramos Freitas (OAB 491293/SP) Processo 1041523-90.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Henrique Furniel de Oliveira -
Vistos.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária requerida pela parte autora, sob as condições dos artigos 98 a 102 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações legais.
De outra banda, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito reclamado, além do perigo de dano, na medida em que a parte autora nega a existência de relação jurídica que justifique a negativação de seu nome, mesmo porque não está obrigada a exibir, de imediato, prova de fato negativo.
Registre-se, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência.
De se ter em conta, no caso, a vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I), sem contar com a facilitação da defesa dos direitos, inclusive com inversão do ônus da prova.
Assim sendo, vislumbrando a possibilidade de perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes por conta da dívida em tela (contrato nº CD0177910FT0413, no valor de R$ 314,00), oficiando-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
A parte autora declarou expressamente não ter interesse na realização da audiência preliminar.
Intime-se. -
22/08/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 14:57
Carta Expedida
-
21/08/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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