TJSP - 1004708-96.2020.8.26.0189
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leila Susana Justino Pedroso (OAB 414194/SP) Processo 1004708-96.2020.8.26.0189 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Idelbrando Ribeiro da Costa Junior - Trata-se de execução penal de multa penal imposta em condenação nos autos de processo-crime nº 0003137-15.2017.8.26.0189-Fernandópolis-SP-1ª Vara Criminal, transitada em julgado, vindo os autos devidamente instruídos com a certidão criminal.
Após diligências em busca do recebimento dos valores, constatada a hipossuficiência da parte executada, o Ministério Público, ora exequente, requereu a declaração de extinção da punibilidade e a remessa de certidão de dívida para eventual cobrança pela Fazenda Pública. É o relatório.
Entre idas e vindas da jurisprudência, ocorreram definições importantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à cobrança de multas penais.
O Supremo Tribunal Federal definiu que a multa tem natureza penal e, assim, a pendência de sua exigibilidade impede a extinção da punibilidade da pena aplicada cumulativamente.
A decisão é relevantíssima porque não haverá início do prazo depurador da reincidência, enquanto não findar a exigibilidade penal da multa, ainda que a pena corporal tenha sido cumprida.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema nº 931) A conjugação dos entendimentos revela que a multa tem natureza penal, fato confirmado pelo Pacote Anticrime, mas a pobreza do condenado, que incapacite o cumprimento da multa cominada no tipo penal (somente desta, porque inevitável), não pode impedir a extinção da punibilidade.
A razão é evidente.
A multa tem impacto econômico, de modo que somente quem tem boas condições financeiras poderia se valer do dinheiro para iniciar o prazo depurador da reincidência, quitar o débito penal.
A pobreza, algo normalmente desvinculado da vontade e mais próprio do berço, ao menos no Brasil, em que as classes sociais estão estagnadas, tratar o pobre como se trata o rico é de inegável injustiça.
Ordinariamente, o rico brasileiro é tratado com privilégio no Judiciário, não sendo demais citar os famosos casos de corrupção que acabaram em ataques aos agentes públicos que agiram no combate ao crime.
Já o pobre, este sofre o rigor penal, como deveriam sofrer todos que infringem a lei, Em outra palavras, pode-se dizer que o pobre é tratado com justiça, mas o rico sobrevive da injustiça da impunidade.
Porém, essa distorção foi parcialmente corrigida quando a pena é de multa, tendo a Corte das leis reconhecido que o pobre não pode ter tratamento igual ao rico, se não consegue cumprir pagar a pena que se cumpre pagando em pecúnia.
Nesse caso, portanto, sem prejuízo de o Estado cobrar o valor, o caráter penal se tem por realizado com a imposição, não podendo ser obstáculo para a extinção da punibilidade.
As razões apresentadas pelo Ministério Público são insuperáveis por conterem a expressão mais precisa do entendimento jurisprudencial.
Em vista do exposto, ante a hipossuficiência da parte executada, declaro extinta a punibilidade da multa penal.
Façam-se as anotações necessárias e comunique-se ao Juízo de conhecimento, ao IIRGD e ao TRE, servindo cópia desta sentença como ofício.
Havendo valor bloqueado, libere-o porque se trata de mera penhora ínfima.
Providencie o levantamento de eventuais restrições no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, não sendo necessária a intimação das partes, considerando inexistir sucumbência recursal. -
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/08/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2022 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2021 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2021 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2021 11:07
Mandado devolvido #{resultado}
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14/04/2021 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2021 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2021 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2020 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2020 12:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/08/2020 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2020 19:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2020 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2020 14:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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