TJSP - 1001138-84.2023.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 10:37
Arquivado Provisoriamente
-
05/05/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:07
AR Positivo Juntado
-
13/01/2025 06:09
Certidão Juntada
-
10/01/2025 14:42
Carta de Intimação Expedida
-
23/12/2024 21:27
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 06:37
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/12/2024 07:20
Certidão Juntada
-
05/12/2024 17:47
Carta de Intimação Expedida
-
03/12/2024 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/10/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:36
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:01
Petição Juntada
-
09/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 17:36
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 07:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2024 07:23
Mandado Juntado
-
05/04/2024 15:40
Mandado de Citação Expedido
-
05/04/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 10:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
17/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 16:20
Petição Juntada
-
09/01/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 15:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/12/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2023 16:36
Documento Juntado
-
06/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:23
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/11/2023 11:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/10/2023 23:35
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:08
Mantida a Decisão Anterior
-
31/08/2023 16:36
Documento Juntado
-
29/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:44
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henriette Brigagao Alcantara Lemos dos Santos Fernandes (OAB 115472/MG) Processo 1001138-84.2023.8.26.0549 - Monitória - Reqte: Jeferson William da Silva Santos Zeferino -
Vistos.
Indefere-se o requerimento de justiça gratuita ao autor. É que, o autor, apesar de alegar-se pobre e desempregado, alega que teve recursos econômicos (dinheiro) suficientes emprestar o valor de R$ 10.000,00 à ré; sendo evidente que aquele que tem condições de dispor desse valor para concessão de empréstimo também terá condições de arcar com o adiantamento das módicas custas e despesas deste processo judicial.
Demais disso, o autor nada alega ou comprova sobre suas condições de vida, patrimônio e origem dos valores que obteve para conceder o empréstimo que à demandada; além do que constituiu advogado estabelecido em Comarca longínqua; não podendo, portanto, se considerar economicamente pobre para obtenção da justiça gratuita.
Observo, ainda, que o autor, alem deste processo, propôs outra ação de cobrança, (processo n. 1001141-39.2023.8.26.0549) contra os mesmos réus, por falta de pagamento de outro empréstimo que concedeu aos mesmos réus, no valor de R$ 7.000,00.
A Justiça tem custos para seu funcionamento, e somente as pessoas verdadeiramente pobres podem litigar sem custos.
Quando os elementos do processo permitem, de imediato, a aferição da falta de direito da parte ao benefício da gratuidade (como no caso), é de rigor o controle judicial para o indeferimento do benefício processual que não se justifica.
Assim, fica indeferida a justiça gratuita à parte autora.
Concede-se quinze dias de prazo para recolhimento da taxa judiciária devida nos termos da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003, bem como das despesas necessárias para citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição desta demanda.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifiquem e tornem conclusos para extinção do processo.
Int. -
22/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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